{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62609,"origem":"stj","sha256_origem":"c288bdf14b7f33afa3e7143db5417e5622e6ed3a4258b40656ebee70bd8e5ebc","registro_original":{"id_fonte":"000876512","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"910610","numero_registro":"202401572020","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS.\nDOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMAS DE FOGO PELOS AGENTES. PERÍCIA\nREALIZADA EM UM DOS ARTEFATOS. CAPACIDADE DE EFETUAR DISPAROS. ARMAS\nDE FOGO NÃO APREENDIDAS. PRESENÇA DE PROVA TESTEMUNHAL. MAJORANTE\nMANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O artefato apreendido foi submetido a perícia e foi constatado\nque, embora apresentasse sinais claros de deterioração, ele era opto\na efetuar disparos. Nesse passo, descabe falar em decote da causa\nde aumento de emprego de arma de fogo, sendo certo que maiores\nincursões sobre o tema demandariam revolvimento fático-probatório, o\nque não se coaduna com a via eleita.\n2.  Embora se alegue que a arma apreendida estaria desmuniciada, os\nautos relatam que os agentes estariam armados, tendo apenas um dos\nartefatos sido apreendido e periciado. A Terceira Seção desta Corte,\nno julgamento do EREsp n. 961.863/RS, decidiu acerca da\nprescindibilidade da apreensão e da perícia da arma de fogo para a\naplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do\nCódigo Penal, se comprovada a sua utilização por outros elementos\nprobatórios, devendo, portanto, se mantida a incidência da causa de\naumento.\n3. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00157 PAR:00002 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ROUBO MAJORADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CAUSA DE AUMENTO DE\nPENA)\n   STJ - <<HC 134687>>-SP\n(ROUBO MAJORADO - APREENSÃO E PERÍCIA DE ARMA DE FOGO)\n   STJ - <<EREsp 961863>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"13f79fdb8faed40b7e2326beb281421cf91bd8dec3936d395539084e25e0f229","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
