{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6261,"origem":"stj","sha256_origem":"968bf3a0071498554fc13e00218e1037cb0babfbd4914824ee6e277e8597b9c6","registro_original":{"id_fonte":"000818189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"678233","numero_registro":"202102091601","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA.\nMANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E\nCULPABILIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA.\nPROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E TENTATIVA.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime\ndevem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de\nnatureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se\ninfere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto\ncondenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela\ngravidade concreta superior à ínsita aos crimes de latrocínio, pois\na conduta foi cometida mediante violência extrema, considerando as\npedradas na cabeça, a castração e o ateamento de fogo no corpo do\nofendido ainda vivo. Ainda, quanto ao crime de corrupção de menor, a\ngravidade do delito ao qual à vítima foi induzido à prática, de\nfato, permite a elevação da básica por essa vetorial. \n2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da\npena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de\nreprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de\ncensura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da\nocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa\nconcluir pela prática ou não de delito. No caso, restou declinada\nmotivação concreta para o incremento da básica por tal moduladora,\nconsiderando a premeditação do crime e o seu planejamento. Tais\nelementos, longe de serem genéricos, denotam o dolo intenso e a\nmaior reprovabilidade do agir do réu, devendo, pois, ser mantido o\nincremento da básica a título de culpabilidade.\n3. Nesse contexto, deve ser mantido o incremento da básica pelas\ncircunstâncias do delito e pela culpabilidade do agente quanto ao\ndelito de latrocínio e das circunstâncias do delito quanto ao crime\nde corrupção de menor. \n4. Quanto de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias,\ndeve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade,\nda necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime,\ninformadores do processo de aplicação da pena\" (REsp 1.599.138/DF,\nRel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em\n24/4/2018, DJe 11/5/2018).\n5. In casu, considerando o intervalo de apenamento do crime de\nlatrocínio e corrupção de menor e a presença de duas vetoriais\ndesabonadoras, deve ser reconhecida a proporcionalidade do\nincremento das básicas.\n6. Em que pesem os esforços da defesa, verifica-se que o pleito de\nreconhecimento da confissão espontânea para fins de atenuação da\npena e de elevação do quantum de pena pela tentativa não foram\nobjeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de\ntais matérias por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de\nindevida supressão de instância.\n7. O ora agravante foi condenado pela prática de latrocínio\nconsumado, sem que tenha sido sequer deduzido pleito de\nreconhecimento do conatus pela defesa, sendo, portanto,\nabsolutamente incabível o pedido de elevação do quantum de redução\nda pena. \n8. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<HC 359152>>-RN,\n         <<AgRg no AREsp 749151>>-PA\n(PENA-BASE - CULPABILIDADE - PREMEDITAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 638203>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1793922>>-MA\n(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - PRINCÍPIOS - APLICAÇÃO DA\nPENA - PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1599138>>-DF,\n         <<AgRg no HC 603620>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d77e7c5e75aff9af6254011930f40c4d819debd2627c256df84c3a33a7579fd7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
