# Registro público: STJ — 678233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6261/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 968bf3a0071498554fc13e00218e1037cb0babfbd4914824ee6e277e8597b9c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA.
MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E
CULPABILIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA.
PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E TENTATIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime
devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de
natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se
infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto
condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela
gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de latrocínio, pois
a conduta foi cometida mediante violência extrema, considerando as
pedradas na cabeça, a castração e o ateamento de fogo no corpo do
ofendido ainda vivo. Ainda, quanto ao crime de corrupção de menor, a
gravidade do delito ao qual à vítima foi induzido à prática, de
fato, permite a elevação da básica por essa vetorial.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito. No caso, restou declinada
motivação concreta para o incremento da básica por tal moduladora,
considerando a premeditação do crime e o seu planejamento. Tais
elementos, longe de serem genéricos, denotam o dolo intenso e a
maior reprovabilidade do agir do réu, devendo, pois, ser mantido o
incremento da básica a título de culpabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, deve ser mantido o incremento da básica pelas
circunstâncias do delito e pela culpabilidade do agente quanto ao
delito de latrocínio e das circunstâncias do delito quanto ao crime
de corrupção de menor.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias,
deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade,
da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime,
informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1.599.138/DF,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
24/4/2018, DJe 11/5/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** In casu, considerando o intervalo de apenamento do crime de
latrocínio e corrupção de menor e a presença de duas vetoriais
desabonadoras, deve ser reconhecida a proporcionalidade do
incremento das básicas.
- **Item 6 (texto oficial):** Em que pesem os esforços da defesa, verifica-se que o pleito de
reconhecimento da confissão espontânea para fins de atenuação da
pena e de elevação do quantum de pena pela tentativa não foram
objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de
tais matérias por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância.
- **Item 7 (texto oficial):** O ora agravante foi condenado pela prática de latrocínio
consumado, sem que tenha sido sequer deduzido pleito de
reconhecimento do conatus pela defesa, sendo, portanto,
absolutamente incabível o pedido de elevação do quantum de redução
da pena.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA.
MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E
CULPABILIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA.
PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E TENTATIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime
devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de
natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se
infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto
condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela
gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de latrocínio, pois
a conduta foi cometida mediante violência extrema, considerando as
pedradas na cabeça, a castração e o ateamento de fogo no corpo do
ofendido ainda vivo. Ainda, quanto ao crime de corrupção de menor, a
gravidade do delito ao qual à vítima foi induzido à prática, de
fato, permite a elevação da básica por essa vetorial. 
2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito. No caso, restou declinada
motivação concreta para o incremento da básica por tal moduladora,
considerando a premeditação do crime e o seu planejamento. Tais
elementos, longe de serem genéricos, denotam o dolo intenso e a
maior reprovabilidade do agir do réu, devendo, pois, ser mantido o
incremento da básica a título de culpabilidade.
3. Nesse contexto, deve ser mantido o incremento da básica pelas
circunstâncias do delito e pela culpabilidade do agente quanto ao
delito de latrocínio e das circunstâncias do delito quanto ao crime
de corrupção de menor. 
4. Quanto de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias,
deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade,
da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime,
informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1.599.138/DF,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
24/4/2018, DJe 11/5/2018).
5. In casu, considerando o intervalo de apenamento do crime de
latrocínio e corrupção de menor e a presença de duas vetoriais
desabonadoras, deve ser reconhecida a proporcionalidade do
incremento das básicas.
6. Em que pesem os esforços da defesa, verifica-se que o pleito de
reconhecimento da confissão espontânea para fins de atenuação da
pena e de elevação do quantum de pena pela tentativa não foram
objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de
tais matérias por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância.
7. O ora agravante foi condenado pela prática de latrocínio
consumado, sem que tenha sido sequer deduzido pleito de
reconhecimento do conatus pela defesa, sendo, portanto,
absolutamente incabível o pedido de elevação do quantum de redução
da pena. 
8. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - GRAVIDADE CONCRETA)
   STJ - <<HC 359152>>-RN,
         <<AgRg no AREsp 749151>>-PA
(PENA-BASE - CULPABILIDADE - PREMEDITAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 638203>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1793922>>-MA
(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - PRINCÍPIOS - APLICAÇÃO DA
PENA - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<REsp 1599138>>-DF,
         <<AgRg no HC 603620>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1059810](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163279/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 701231](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6316/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 968bf3a0071498554fc13e00218e1037cb0babfbd4914824ee6e277e8597b9c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

