{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62610,"origem":"stj","sha256_origem":"6f740683f01e8f52f1f64257e479fca0b480652c27bb6c32103391a7392f80a4","registro_original":{"id_fonte":"000876513","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"905956","numero_registro":"202401295877","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DANO\nQUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DE\nPROVAS. ÓBICE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DE\nMULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se possa falar\nem crime de dano qualificado contra patrimônio da União, Estado ou\nMunicípio, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do\ndelito, qual seja, o animus nocendi, caracterizado pela vontade de\ncausar prejuízo ao erário. Nesse passo, a destruição, deterioração\nou inutilização das paredes ou grades de cela pelo detento, com\nvistas à fuga de estabelecimento prisional, ou, ainda, da viatura na\nqual o flagranteado foi conduzido à delegacia de polícia, demonstra\ntão somente o seu intuito de recuperar a sua liberdade, sem que\nreste evidenciado o necessário dolo específico de causar dano ao\npatrimônio público.\n2. No caso, porém, restou reconhecida a presença de animus nocendi,\npois o réu deteriorou duas portas metálicas e paredes de concreto\nnas laterais das referidas portas, por meio de batidas, do local\nonde se encontrava custodiado no CASEP de Concórdia/SC, sendo\ndescabido falar em intuito de fuga.\n3. A Corte de origem, nos julgamento dos embargos de declaração,\nafastou o pleito de aplicação de pena de multa, \"o Superior Tribunal\nde Justiça firmou entendimento no sentido de ser impertinente a\nimposição de pena de multa nas hipóteses em que o preceito\nsecundário do tipo violado já prevê, dentre suas penas, a aplicação\nde multa\". Considerando que o paciente foi condenado pela prática de\ncrime que prevê, no preceito secundário, pena autônoma e cumulativa\nde multa, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação\njurisprudencial desta Corte.\n4. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CRIME DE DANO - COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO)\n   STJ - <<AgRg no HC 755215>>-SC, <<AgRg no HC 694937>>-SC\n(APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA - PREVISÃO NO PRECEITO SECUNDÁRIO - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 848074>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a506996444f69a23fed8f47da20dd43b51ad17973d933cd33f027be6ec96a59b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
