{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62618,"origem":"stj","sha256_origem":"d8b6e51b9a09dac780fd6fce2370735cab20d55ef01484d7c32d6d77c111a257","registro_original":{"id_fonte":"000876572","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"891835","numero_registro":"202400494383","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. REGIME FECHADO.\nMANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA\nDE PREJUDICIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO\nCRIME. QUANTIDADE DA DROGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade\ndo reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão\npreventiva, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal\nFederal e deste Sodalício, somente há novo título prisional quando\nse trazem novos motivos para a manutenção da prisão cautelar por\nocasião da sentença, o que não é o caso.\n2. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão\npreventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da\nexistência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo\ngerado pelo estado de liberdade do imputado.\n3. A prisão preventiva foi concretamente fundamentada pelas\ninstâncias de origem, nos termos doa rt. 312 do Código de Processo\nPenal, para a garantia da ordem pública, diante circunstâncias do\ncaso concreto, pois o agravante, juntamente com outros dois agentes,\num deles não identificado, foi surpreendido em uma mata, preparando\ne guardando o entorpecente para mercancia - 421,72g de maconha.\nAlém disso foram apreendidos petrechos usualmente utilizados no\nmanuseio da droga, inclusive balança de precisão.\n4. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o\ncondão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou\nautorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos\nelementos hábeis que autorizam sua manutenção.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0b9354629f9d2af8c981ea96d8b6943dc104df9e0fdb9356cccf4e84a4447c53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
