# Registro público: STJ — 1883830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62619/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62619.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9a2df346565cdceaa58b833ff13e10724d19dde77ac50b2430baac390120b60

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876573
- **Número de registro na fonte:** 202001239619
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PROCESSUAL PRELIMINAR SUPERVENIENTE DE
NULIDADE DAS PROVAS DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EFEITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DECLARAR A NULIDADE
DA PROVA E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recebimento de ofício comunicando decisão emanada do Supremo
Tribunal Federal relativa à nulidade do material processual
utilizado na ação penal importa na superveniência de matéria de
ordem pública, a ser analisada em embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise dos autos evidencia que a denúncia oferecida pelo
Ministério Público Federal em face dos réus aponta como substrato
material da capitulação penal elementos colhidos no sistema
"Drousys", que foi declarado ilegal pelo Eg. Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Na esteira do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal
Federal, o reconhecimento da nulidade no material probatório em
análise deve ser tido por absoluto e, fundando de maneira estrutural
o teor da denúncia, merece não só ser dos autos extirpado, mas
também determinar o reinício da análise da peça inaugural, com o
retorno "ab initio" da demanda penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração providos para declarar a nulidade
probatória e dos atos processuais que são a ela posteriores.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PROCESSUAL PRELIMINAR SUPERVENIENTE DE
NULIDADE DAS PROVAS DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EFEITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DECLARAR A NULIDADE
DA PROVA E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES .
1. Recebimento de ofício comunicando decisão emanada do Supremo
Tribunal Federal relativa à nulidade do material processual
utilizado na ação penal importa na superveniência de matéria de
ordem pública, a ser analisada em embargos de declaração.
2. A análise dos autos evidencia que a denúncia oferecida pelo
Ministério Público Federal em face dos réus aponta como substrato
material da capitulação penal elementos colhidos no sistema
"Drousys", que foi declarado ilegal pelo Eg. Supremo Tribunal
Federal.
3. Na esteira do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal
Federal, o reconhecimento da nulidade no material probatório em
análise deve ser tido por absoluto e, fundando de maneira estrutural
o teor da denúncia, merece não só ser dos autos extirpado, mas
também determinar o reinício da análise da peça inaugural, com o
retorno "ab initio" da demanda penal.
4. Embargos de declaração providos para declarar a nulidade
probatória e dos atos processuais que são a ela posteriores.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** d9a2df346565cdceaa58b833ff13e10724d19dde77ac50b2430baac390120b60
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

