{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6262,"origem":"stj","sha256_origem":"6e38826d34fd6de46f2180e67b702be04d49ad6bf4ee157448180a3362ca68a3","registro_original":{"id_fonte":"000818190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"674306","numero_registro":"202101874175","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRODUÇÃO SUPLETIVA DE PROVA PELO JULGADOR. OFENSA AO SISTEMA\nACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA\nLEI DE DROGAS. REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 156, II, do CPP, não ofende o sistema\nacusatório a produção de prova supletiva pelo julgador, ao fim da\ninstrução processual, quando necessária aos esclarecimentos de fatos\ne à busca da verdade real, e desde que observado o contraditório a\noutra parte.\n2. Hipótese em que não há ilegalidade na determinação pelo juiz de\nprimeiro grau da juntada da Certidão de Antecedentes de Menor, após\no oferecimento das alegações finais. Ademais, eventual inobservância\nda forma não acarreta a nulidade da sentença porque ausente\ndemonstração prejuízo à defesa (Pas de nullité sans grief).\n3. A Terceira Seção prevaleceu o entendimento de que \"o histórico\ninfracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista\nno art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação\nidônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas\nquais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente\ndocumentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de\ntais atos com o crime em apuração\" (EREsp  1.916.596/SP,  Rel.\nMinistro  JOEL  ILAN  PACIORNIK,  Rel.  p/  Acórdão  Ministra\nLAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021, DJe 4/10/2021).\n4. Hipótese em que uma vez registrado vários atos infracionais pelo\nora agravante, ao tempo da sentença com 22 anos de idade, inclusive\n\"uma condenação\" por ato infracional equiparado ao delito de tráfico\nde drogas, está justificado o afastamento da minorante prevista no\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art234"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00156 INC:00002 ART:00234"],"jurisprudencia_citada":"(MAGISTRADO - PROVA SUPLETIVA - PRODUÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 131462>>-PR,\n         <<RHC 92458>>-RJ,\n         <<AgRg no RHC 132769>>-PE,\n         <<AgRg no HC 564148>>-RJ\n(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - HISTÓRICO\nINFRACIONAL - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1916596>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0446e6a765dc4c00467defacd66515bda2a246f20a056fe1e3b0bf78e923c153","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
