# Registro público: STJ — 674306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6262/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e38826d34fd6de46f2180e67b702be04d49ad6bf4ee157448180a3362ca68a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRODUÇÃO SUPLETIVA DE PROVA PELO JULGADOR. OFENSA AO SISTEMA
ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA
LEI DE DROGAS. REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 156, II, do CPP, não ofende o sistema
acusatório a produção de prova supletiva pelo julgador, ao fim da
instrução processual, quando necessária aos esclarecimentos de fatos
e à busca da verdade real, e desde que observado o contraditório a
outra parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que não há ilegalidade na determinação pelo juiz de
primeiro grau da juntada da Certidão de Antecedentes de Menor, após
o oferecimento das alegações finais. Ademais, eventual inobservância
da forma não acarreta a nulidade da sentença porque ausente
demonstração prejuízo à defesa (Pas de nullité sans grief).
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção prevaleceu o entendimento de que "o histórico
infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista
no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação
idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas
quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente
documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de
tais atos com o crime em apuração" (EREsp  1.916.596/SP,  Rel.
Ministro  JOEL  ILAN  PACIORNIK,  Rel.  p/  Acórdão  Ministra
LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021, DJe 4/10/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que uma vez registrado vários atos infracionais pelo
ora agravante, ao tempo da sentença com 22 anos de idade, inclusive
"uma condenação" por ato infracional equiparado ao delito de tráfico
de drogas, está justificado o afastamento da minorante prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRODUÇÃO SUPLETIVA DE PROVA PELO JULGADOR. OFENSA AO SISTEMA
ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA
LEI DE DROGAS. REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 156, II, do CPP, não ofende o sistema
acusatório a produção de prova supletiva pelo julgador, ao fim da
instrução processual, quando necessária aos esclarecimentos de fatos
e à busca da verdade real, e desde que observado o contraditório a
outra parte.
2. Hipótese em que não há ilegalidade na determinação pelo juiz de
primeiro grau da juntada da Certidão de Antecedentes de Menor, após
o oferecimento das alegações finais. Ademais, eventual inobservância
da forma não acarreta a nulidade da sentença porque ausente
demonstração prejuízo à defesa (Pas de nullité sans grief).
3. A Terceira Seção prevaleceu o entendimento de que "o histórico
infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista
no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação
idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas
quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente
documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de
tais atos com o crime em apuração" (EREsp  1.916.596/SP,  Rel.
Ministro  JOEL  ILAN  PACIORNIK,  Rel.  p/  Acórdão  Ministra
LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021, DJe 4/10/2021).
4. Hipótese em que uma vez registrado vários atos infracionais pelo
ora agravante, ao tempo da sentença com 22 anos de idade, inclusive
"uma condenação" por ato infracional equiparado ao delito de tráfico
de drogas, está justificado o afastamento da minorante prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art234

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MAGISTRADO - PROVA SUPLETIVA - PRODUÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 131462>>-PR,
         <<RHC 92458>>-RJ,
         <<AgRg no RHC 132769>>-PE,
         <<AgRg no HC 564148>>-RJ
(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - HISTÓRICO
INFRACIONAL - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<EREsp 1916596>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00156 INC:00002 ART:00234

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art156)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art234](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art234)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2278892](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62387/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art234
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 234649](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155987/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2186760](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149954/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
