{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62620,"origem":"stj","sha256_origem":"4d7345f6ec49efa4ae08299aab90a3a8b4bc9436f434807719f368bb85531fbd","registro_original":{"id_fonte":"000876574","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"858804","numero_registro":"202303595848","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO\nDA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA DO\nART. 89 DA LEI N. 8.666/1993 PELO ART. 337-E DO CP. DENÚNCIA.\nELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. HIGIDEZ DA\nEXORDIAL ACUSATÓRIA.\nI -  A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o\nprincípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de\ninterposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como\nocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma.\nII - Apesar da revogação da Lei n. 8.666/93 pela Lei n. 14.133/21,\nos crimes cometidos em prejuízo dos procedimentos licitatórios ou\ndas contratações diretas realizados pela Administração Pública não\nforam revogados. Especificamente em relação crime previsto no art.\n89 da Lei n. 8666/93, em continuidade típico-normativa, agora\nencontra-se em vigor no art. 337-E do Código Penal.\nIII - Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a\nalegação de ausência de dolo específico, na fase de recebimento da\ndenúncia, só pode ser acolhida quando for demonstrável ictu oculi.\nCaso contrário, é imperativo que se permita o prosseguimento da ação\npenal visando à devida instrução probatória. No caso, à época do\nrecebimento da denúncia, foram constatados indícios que apontavam\npara a existência do fim especial de causar danos ao erário, de modo\nque não havia motivos para proceder ao trancamento prematuro da\nação penal.\nIV - Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia\ndeve descrever o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias,\nbem como a qualificação do acusado e a classificação do crime.\nExtrai-se claramente da inicial acusatória a narrativa de que o\npaciente, na condição de Prefeito, teria voluntária e\ndeliberadamente contratado, com inobservância dos ditames legais,\nempresas para coleta de resíduos sólidos e transporte de materiais\nsem atentar para o interesse público. Da denúncia, observa-se a\ndescrição acerca da contratação de empresa carente da necessária\nestrutura para prestação do serviço, destituída dos meios de\ntransportes adequados para a coleta dos resíduos, bem como a\nausência de especificação das atividades a serem efetivamente\ndesempenhadas pelo contratado, de parâmetros de tarefas ou de\nremuneração, acarretando o suposto emprego ilícito de R$ 2.437.327,\n55 (dois milhões quatrocentos e trinta e sete mil trezentos e vinte\ne sete reais e cinquenta e cinco centavos).\nV - A ação penal pública não é orientada pelo princípio da\nindivisibilidade, de modo que inexiste impedimento à exclusão de\ncorréu. No caso, embora unicamente denunciado no bojo da ação\noriginária, a denúncia aponta as empresas privadas que teriam sido\nbeneficiadas pela conduta ilícita imputada ao paciente, não havendo\nfalar em responsabilidade objetiva por isso, nem em indivisibilidade\nda ação penal pública.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00089","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0337E","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL - CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2073726>>-PA\n(DENÚNCIA - RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO -\nCONSTATAÇÃO DE PLANO)\n   STJ - <<RHC 97400>>-RN, <<RHC 87376>>-RN, <<HC 359990>>-SP,\n         <<HC 798279>>-SC, <<AgRg no RHC 152153>>-MG\n(DENÚNCIA - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 799742>>-SP, <<AgRg no RHC 171103>>-MG\n(AÇÃO PENAL PÚBLICA - EXCLUSÃO DE CORRÉU - PRINCÍPIO DA\nINDIVISIBILIDADE)\n   STJ - <<Inq 1656>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9ef40a6fd4ea43ae7c57a8d1f8b8f98e3fea64c0ab646b53ef0f919e65331b68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
