{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62621,"origem":"stj","sha256_origem":"0658665fe58836d01fac6f66f04bb58887f31dce213151bb6245fc23c2ca610e","registro_original":{"id_fonte":"000876575","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"863170","numero_registro":"202303827854","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO\nCONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF.\nUNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Conforme previsto nos arts. 34, XVIII, \"a\", e 210, ambos do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, é\npossível ao relator decidir monocraticamente para \"a) não conhecer\ndo recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não\ntiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão\nrecorrida\", como no presente caso. Precedentes.\nII - O habeas corpus não foi conhecido devido à supressão de\ninstância, à incidência da Súmula n. 691/STF e à violação ao\nprincípio da unirrecorribilidade. A Defesa limitou-se a questionar a\naplicação da Súmula 691/STF, deixando de impugnar os demais\nfundamentos para o não conhecimento do writ, o que atrai a Súmula n.\n182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o\nagravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da\ndecisão agravada.\nIII - Antes do ajuizamento deste habeas corpus, a defesa havia\nconcomitantemente impetrado writ na Corte de origem, o qual teve o\npedido de urgência indeferido. Assim, houve ferimento ao princípio\nda unirrecorribilidade. Além disso, a situação processual verificada\ndas informações prestadas foi de impetração de habeas corpus nesta\nCorte quando indeferida a liminar no processo originário, que estava\npendente de julgamento, razão pela qual incide ao caso o teor da\nSúmula n. 691/STF.\nIV- O acórdão proferido em sede de apelação criminal sequer abordou\na nulidade vindicada perante o Superior Tribunal de Justiça.\nSupressão de instância.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cdc00a1da073eb08a4187cf4049bc29ca42fff276766fc5a859556dd2af4e22b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
