{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62622,"origem":"stj","sha256_origem":"e2aa76e9cbee6120cd40efa718c506af50365689a32e158ec73a248eb3c9051c","registro_original":{"id_fonte":"000876577","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"843048","numero_registro":"202302715230","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO INICIAL DE INDULTO DA DEFESA. DECRETO\nPRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º E DO ART. 11\nDA NORMA. CONCESSÃO DA ORDEM NESTE STJ COM BASE NO ENTENDIMENTO\nANTERIOR DA TERCEIRA SEÇÃO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO TEMA PELO\nSTF. REVISÃO DA TESE NO HC N. 890.929/SE POR ESTE STJ.\nDESNECESSIDADE DE READEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E\nDESPROVIDO.\nI - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no\njulgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, de relatoria do Min.\nSebastião Reis Júnior, em sessão datada de 8/11/2023, consolidou o\nentendimento de que o crime dito impeditivo, nos termos do Decreto\nPresidencial n. 11.302/2022, se aplicaria apenas na hipótese de\nconcurso de crimes em mesmo contexto processual (material ou\nformal).\nII - Com a apreciação superveniente do tema, o Supremo Tribunal\nFederal, por meio de seu Tribunal Pleno, em sessão de julgamento de\n21/2/2024, referendou a medida cautelar deferida pelo Min. Luís\nRoberto Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo do\nindulto, previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser\nassim considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da\nunificação de penas na execução penal.\nIII - Por este motivo, a Terceira Seção deste Tribunal Superior\nreformulou a sua tese sobre o tema, assentando o mesmo\nposicionamento do STF, quando do julgamento do 890.929/SE, razão\npela qual, ainda que modificado o entendimento anterior, o presente\nrecurso merece ser desprovido, já que o agravado não ostenta crime\nimpeditivo.\nAgravo regimental do Ministério Público conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e1a225b9da34dfb32f4ccae4b8fae7693eb996b4c29ea157e807849f72dc2c3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
