{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62624,"origem":"stj","sha256_origem":"58b281233a54db7338dc2993956e469b66a6abfa1482192e7513070c911ac622","registro_original":{"id_fonte":"000876579","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"769834","numero_registro":"202202856418","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO\nDE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO.\nEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE\nTRÁFICO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS.\nINCABÍVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º,\nDA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO.\nDECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma\ndesta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de\nsalvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas\npraticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as\ncircunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta\nTurma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).\nII - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é\npossível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado\njudicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da\nocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do\nCódigo de Processo Penal.\nIII - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, não há\nque se falar em falta de justa causa para o ingresso no domicílio\ndos agravantes, posto que se deu em cumprimento a mandado de busca e\napreensão deferido pelo Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca\nde Jaú/SP nos autos n. 1501668-98.2020.8.26.0302. Ademais, extrai-se\ndos autos que um indivíduo identificado teria sido preso portando\ndrogas, ocasião na qual indicou que havia adquirido o entorpecente\ndo agravante Júlio, situação que inegavelmente respaldou as\ndenúncias especificadas anteriormente recebidas.\nIV - Outrossim, não prosperam os pleitos de absolvição pelo crime de\nassociação para o tráfico de entorpecentes, bem como de\ndesclassificação do delito de tráfico para a conduta prevista no\nartigo 28 da Lei de Drogas, porquanto o habeas corpus, ou seu\nrecurso ordinário, não se prestam para a apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição ou a desclassificação de condutas imputadas, em\nvirtude da necessidade de revolvimento do conjunto\nfático-probatório, procedimento inviável na via eleita. Precedentes.\nV - No que tange à incidência da causa de diminuição prevista no\nartigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a agravante Juliana não faz\njus à referida redutora, tendo em vista a condenação pelo crime de\nassociação para o tráfico de entorpecentes. Além disso, consoante a\nfundamentação consignada no acórdão combatido, foi apontada a\nexistência de prévia investigação policial acerca da traficância\npraticada por ambos os agravantes, o que demonstra a existência de\nindícios de sua dedicação às atividades criminosas.\nVI - Mantida a imposição do regime inicial fechado para o\ncumprimento da reprimenda, diante do quantum de pena aplicada, a\nteor do artigo 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal.\nVII - Por fim, neste agravo regimental não foram apresentados\nargumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,\ndevendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e\njurídicos fundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e56b881c735e9505dc7d9730d7388bf29bbc42323a31c22daf198c612435b409","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
