# Registro público: STJ — 769834

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62624/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62624.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58b281233a54db7338dc2993956e469b66a6abfa1482192e7513070c911ac622

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876579
- **Número de registro na fonte:** 202202856418
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta Co…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE
TRÁFICO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS.
INCABÍVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma
desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de
salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas
praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as
circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).
II - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é
possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado
judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da
ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do
Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, não há
que se falar em falta de justa causa para o ingresso no domicílio
dos agravantes, posto que se deu em cumprimento a mandado de busca e
apreensão deferido pelo Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca
de Jaú/SP nos autos n. 1501668-98.2020.8.26.0302. Ademais, extrai-se
dos autos que um indivíduo identificado teria sido preso portando
drogas, ocasião na qual indicou que havia adquirido o entorpecente
do agravante Júlio, situação que inegavelmente respaldou as
denúncias especificadas anteriormente recebidas.
IV - Outrossim, não prosperam os pleitos de absolvição pelo crime de
associação para o tráfico de entorpecentes, bem como de
desclassificação do delito de tráfico para a conduta prevista no
artigo 28 da Lei de Drogas, porquanto o habeas corpus, ou seu
recurso ordinário, não se prestam para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição ou a desclassificação de condutas imputadas, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, procedimento inviável na via eleita. Precedentes.
V - No que tange à incidência da causa de diminuição prevista no
artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a agravante Juliana não faz
jus à referida redutora, tendo em vista a condenação pelo crime de
associação para o tráfico de entorpecentes. Além disso, consoante a
fundamentação consignada no acórdão combatido, foi apontada a
existência de prévia investigação policial acerca da traficância
praticada por ambos os agravantes, o que demonstra a existência de
indícios de sua dedicação às atividades criminosas.
VI - Mantida a imposição do regime inicial fechado para o
cumprimento da reprimenda, diante do quantum de pena aplicada, a
teor do artigo 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal.
VII - Por fim, neste agravo regimental não foram apresentados
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 58b281233a54db7338dc2993956e469b66a6abfa1482192e7513070c911ac622
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 769834 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 58b281233a54db7338dc2993956e469b66a6abfa1482192e7513070c911ac622
- **SHA-256 do comentário:** 9a2d06de962a88bfb3796167e095930c846df3561a4b3ecabd7ed9d522e318a9
