{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62625,"origem":"stj","sha256_origem":"70e94d1e1dbfa764afdfa5b930a912b3d080d5e80383c429db44e82ffdff3af9","registro_original":{"id_fonte":"000876580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"893304","numero_registro":"202400587124","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nRESTABELECIMENTO DA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE CONCEDEU A\nPRISÃO DOMICILIAR À APENADA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE\nIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça expressou o\nentendimento de que é possível a concessão de prisão domiciliar às\nmulheres com filhos menores de 12 anos condenadas definitivamente,\nainda que tenha sido estabelecido o início de cumprimento de pena no\nregime fechado ou semiaberto, sem que tal posicionamento\ncaracterize declaração de inconstitucionalidade ou negativa de\nvigência de qualquer dispositivo (RHC n. 145.931/MG, relator\nMinistro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022,\nDJe de 16/3/2022).\nII - O Superior Tribunal de Justiça entende que a\nimprescindibilidade da mãe para os cuidados dos seus filhos é\nlegalmente presumida e, no caso, não foi demonstrada situação\nexcepcionalíssima que possa afastar o direito da paciente à prisão\ndomiciliar, de maneira que foi restabelecida a decisão do juízo da\nexecução penal que deferiu a prisão domiciliar à apenada.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0318A"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS - HIPÓTESE DE\nCABIMENTO)\n   STJ - <<RHC 145931>>-MG\n(PRISÃO DOMICILIAR - CUIDADO MATERNO - PRESUNÇÃO LEGAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 731648>>-SC, <<AgRg no HC 747260>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"99bdb2f699919d5387c238290f496c3a8fea536fcafc6ca51f3957e2725244d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
