{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62626,"origem":"stj","sha256_origem":"f1528ca5540ad7f72ad5bb414bf080d4af79edd72565d4c5b3b72a4924f95d35","registro_original":{"id_fonte":"000876581","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"886590","numero_registro":"202400200875","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE\nNULIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE\nQUE EFETIVAMENTE EXERCEU O DIREITO DE REPONDER APENAS À DEFESA E AOS\nJURADOS. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - O direito ao silêncio constitui relevante garantia processual\npenal de não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a\nproduzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), de forma\nque ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular,\na fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou\ndeclaração que o incrimine, direta ou indiretamente. Precedentes.\nIII - Não por outro motivo, é entendimento desta Corte Superior que\no réu pode e deve exercer a sua autodefesa de forma livre, não\nhavendo razões para não se permitir que se manifeste sob a condução\ndas perguntas de seu patrono, visto que, ao longo de todo o\nprocesso, este é o momento em que o acusado tem voz ativa para sua\nversão dos fatos, podendo livremente se recusar a responder\nindagações feitas pelo Ministério Público e pelo juiz, respondendo\napenas ao seu advogado, se assim desejar. Precedentes.\nIV - No caso concreto, foi efetivamente garantido o direito ao réu\nde não responder às perguntas do Ministério Público e do Juízo e as\ninstâncias ordinárias ainda destacaram que o Ministério Público não\nfez qualquer ilação quanto ao reconhecimento do direito ao silêncio\nser prova contrária ao réu e muito menos apontou qualquer tipo de\nvinculação probatória com as respostas não fornecidas pelo réu\nquanto às questões formuladas.\nV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta\npara a apreciação de alegações com necessidade de amplo revolvimento\ndo conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.\nPrecedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO AO SILÊNCIO - EXERCÍCIO DE FORMA LIVRE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2400257>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"89b262bbda6740bba0995a43b7fd422c5f85e74cc891d424dcb0e04c9ae9055e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
