# Registro público: STJ — 886590

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62626/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62626.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1528ca5540ad7f72ad5bb414bf080d4af79edd72565d4c5b3b72a4924f95d35

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876581
- **Número de registro na fonte:** 202400200875
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE QUE EFETIVAMENTE EXERCEU O DIREITO DE REPONDER APENAS À DEFESA E AOS JURADOS. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O direito ao silêncio constitui relevante garantia processual penal de não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova con…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE
NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE
QUE EFETIVAMENTE EXERCEU O DIREITO DE REPONDER APENAS À DEFESA E AOS
JURADOS. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - O direito ao silêncio constitui relevante garantia processual
penal de não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a
produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), de forma
que ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular,
a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou
declaração que o incrimine, direta ou indiretamente. Precedentes.
III - Não por outro motivo, é entendimento desta Corte Superior que
o réu pode e deve exercer a sua autodefesa de forma livre, não
havendo razões para não se permitir que se manifeste sob a condução
das perguntas de seu patrono, visto que, ao longo de todo o
processo, este é o momento em que o acusado tem voz ativa para sua
versão dos fatos, podendo livremente se recusar a responder
indagações feitas pelo Ministério Público e pelo juiz, respondendo
apenas ao seu advogado, se assim desejar. Precedentes.
IV - No caso concreto, foi efetivamente garantido o direito ao réu
de não responder às perguntas do Ministério Público e do Juízo e as
instâncias ordinárias ainda destacaram que o Ministério Público não
fez qualquer ilação quanto ao reconhecimento do direito ao silêncio
ser prova contrária ao réu e muito menos apontou qualquer tipo de
vinculação probatória com as respostas não fornecidas pelo réu
quanto às questões formuladas.
V - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta
para a apreciação de alegações com necessidade de amplo revolvimento
do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO AO SILÊNCIO - EXERCÍCIO DE FORMA LIVRE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2400257>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f1528ca5540ad7f72ad5bb414bf080d4af79edd72565d4c5b3b72a4924f95d35
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

