{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62628,"origem":"stj","sha256_origem":"15e4729041ddfce6012d65909315366b8a700ef25c2ef5c7d0c56c349161b771","registro_original":{"id_fonte":"000876583","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"860632","numero_registro":"202303697245","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR SUPOSTO ROUBO\nMAJORADO. TESE DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\nEXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.\nREQUSITO DO ART. 98 DO CPP. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR.\nSÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - Nos termos do art. 98 do CPP, a exceção de suspeição exige\nprocuração com poderes especiais, obrigação legal não cumprida pela\ndefesa, ensejando o não conhecimento da exceção pelo Tribunal de\norigem. Precedentes.\nIII - Ausente manifestação do Tribunal de origem sobre o mérito da\nsuspeição, impossível analisar a matéria nesta via estreita e em\nindevida supressão de instância. Não por outro motivo, este STJ tem\nrechaçado a possibilidade de amplo debate fático e probatório em\nações mandamentais como no caso dos autos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art98"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00098"],"jurisprudencia_citada":"(EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 959615>>-ES, <<REsp 1431043>>-MG,\n         {{EDcl no REsp 2022743}}-CE, <<AgInt no REsp 2055910>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2672b713a56a5f3c070ae1b70755a614f29dfd682addec324327a607ff7dd3c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
