{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62631,"origem":"stj","sha256_origem":"312f362b14b978f16f672c0d97d0267bef632e496d3e03064d3fe49ee15839d8","registro_original":{"id_fonte":"000876608","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"913199","numero_registro":"202401717020","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.   TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE\nDESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI\n11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. PATAMAR DE 1/6 DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.\nPRIVILÉGIO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA\nBENESSE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.\nI - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão\ncriminal.\nII - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de\nofício. Precedentes.\nIII - No presente caso, a Corte de origem concluiu pela\nimpossibilidade de desclassificação da conduta do paciente para\naquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 com fulcro nos\ndepoimentos dos policiais, na quantidade, na forma de\nacondicionamento dos entorpecentes e na apreensão de embalagens\nvazias, a ensejar a conclusão pelo dolo da mercancia, tudo em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte Superior.\nIV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria\nfático-probatória, de modo que não há que se falar em\ndesconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local.\nV - Não há ilegalidade na exasperação da pena-base no patamar\nprudencial de 1/6, em razão dos maus antecedentes, da quantidade e\nda natureza de entorpecentes apreendidos e das circunstâncias do\ndelito. Precedentes.\nVI - A reincidência e os maus antecedentes justificam a negativa ao\nreconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do artigo 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como da jurisprudência desta Corte\nSuperior.\nAgravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8f22e6e1af6d6bad9512c6de3b639b372e69f48674f611b87378159ec1672cd2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
