# Registro público: STJ — 899192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd6596ad413da8be4307db019f3382d574666469fa5447f509a2aa11f4b854ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A ATESTAREM A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA ASSOCIATIVA. ALTERAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO III DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. COMÉRCIO ESPÚRIO REALIZADO EM EVENTOS ESTUDANTIS. AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. MODIFICAÇÃO DO ARESTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteri…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A ATESTAREM A
ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA ASSOCIATIVA. ALTERAÇÃO DO JULGADO A
DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE EXCLUSÃO DA
MAJORANTE PREVISTA NO INCISO III DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS.
COMÉRCIO ESPÚRIO REALIZADO EM EVENTOS ESTUDANTIS. AGLOMERAÇÃO DE
PESSOAS. MODIFICAÇÃO DO ARESTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Cumpre ressaltar que o habeas corpus não se presta para a
apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de
condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
III - Na hipótese em apreço, verifico que a Corte de origem atestou
a prática da associação para o tráfico, destacando as interceptações
telefônicas, conversas de WhatsApp, depoimento de policiais e do
delegado de polícia responsável pelo investigação, elementos que
corroboraram a estabilidade e a permanência associativa. Desta
feita, afastar a condenação do delito de associação para o tráfico,
como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida
interditada na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
IV - Com efeito, "quando a infração tiver sido cometida nas
dependências ou imediações de estabelecimento hospitalar, dentre
outros locais expressamente elencados no art. 40, III, da Lei n.
11.343/2006, resulta adequada a aplicação da causa especial de
aumento de pena, independentemente da comprovação da efetiva
mercancia aos frequentadores dessas localidades" (HC n. 510.588/DF,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 05/12/2019).
V - In casu, a Corte de origem atestou que o comércio espúrio
ocorria "em festas e eventos estudantis, havendo, portanto,
aglomeração de pessoas". Desse modo, a alteração do julgado, como
requerido na impetração, demanda reexame de provas, medida
interditada na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 840515>>-RJ, <<AgRg no HC 820504>>-PE,
         <<AgRg no HC 816590>>-RJ, <<HC 502868>>-MS
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA - EVENTOS
ESTUDANTIS)
   STJ - <<HC 510588>>-DF
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA - EVENTOS
ESTUDANTIS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 680942>>-SP
(COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ - RELATIVA - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1678883>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00040 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1017864](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109863/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2253569](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147976/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 941488](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85810/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** bd6596ad413da8be4307db019f3382d574666469fa5447f509a2aa11f4b854ae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

