{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62634,"origem":"stj","sha256_origem":"973d49b47fc6e312e13011a2627d0e3a9211717c75ea2513b9f0261d196f12d2","registro_original":{"id_fonte":"000876629","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"909936","numero_registro":"202401531375","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE\nVIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESE DE NULIDADE POR RETRATAÇÃO DA VÍTIMA.\nSÚMULA N. 542 DO STJ. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. MÉRITO DA\nAÇÃO PENAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N.\n182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - No caso concreto, não obstante o acórdão já tenha reconhecido a\nnulidade da decisão de recebimento da denúncia, sem que o TJ tenha\nse manifestado após o novo recebimento, a hipótese não comporta\nguarida nem mesmo pela ótica da retratação da vítima.\nIII - A orientação hoje a ser emanada pelos tribunais deve ser a de\nque a ação penal, em casos tais (suposta lesão corporal em contexto\nde violência doméstica), é de natureza pública incondicionada, ou\nseja, pouco importando se a vítima representou, ou não, pelo\nprocessamento e prosseguimento da ação penal (Súmula n. 542, STJ).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:542"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000542"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1035e5b2f732e102807a53d467691f2d9cc94b3069ed73b274460489f22c9f2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
