{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62635,"origem":"stj","sha256_origem":"3de8041acacd76f62bb3eb635d5bed821894b71e79b4d04dd06c110e70e1f84c","registro_original":{"id_fonte":"000876630","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"901409","numero_registro":"202401083946","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nDOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ELEMENTO IDÔNEO A JUSTIFICAR O DESVALOR.\nREGIME INICIAL FECHADO DECORRENTE DA NORMATIVIDADE APLICADA À\nESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 34, XVIII, a e b,\ndo RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão\nmonocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado\nmediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar\nem eventual nulidade ou cerceamento de defesa, notadamente diante da\npossibilidade de sustentação oral neste recurso.\nIII - Culpabilidade. Para fins de individualização da pena, tal\nvetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da\nconduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento\ndo réu.\nIV - No caso, restou declinada motivação concreta para o incremento\nda básica por tal moduladora, pois o paciente \"manteve relações\nsexuais com a vítima sem o uso de preservativo, expondo a menor a\nrisco de contração de doenças venéreas\", devendo, pois, ser mantido\no incremento da básica a título de culpabilidade, pois demonstrado o\ndolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal\nsuperior. Precedentes.\nV - Regime inicial fechado decorrente da normatividade do art. 33,\n§2º, alínea \"a\", do Código Penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:A","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00018 LET:A LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(CULPABILIDADE - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - SEXO SEM PRESERVATIVO -\nMAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no HC 553896>>-ES,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1828274>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8818de8fb46e5316e8101ef5a12465732816b93a8d9948d20fcdb6b794363271","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
