{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62639,"origem":"stj","sha256_origem":"878857cd91a34d2727e2babf8ed0f3a573222e41585665186f28c6802cbbfc5e","registro_original":{"id_fonte":"000876634","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"899177","numero_registro":"202400921115","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO\nQUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO DESVALOR DAS\nCONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR\nA NEGATIVA DA VETORIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Com efeito, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido\nde que a \"dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade\" (HC n. 400.119/RJ,\nQuinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de\n1º/8/2017).\nIII - As consequências do crime devem ser entendidas como o\nresultado da ação do agente. A avaliação negativa de tal\ncircunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou\nmoral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao\ninerente ao tipo penal.\nIV - Na hipótese, os eventos transcorreram contra policiais\nmilitares em pleno cumprimento de dever, envolvendo disparos de arma\nde fogo em um espaço público, aumentando a probabilidade de danos a\nterceiros. Este comportamento evidencia uma afronta direta às\ninstituições e à segurança pública, restando justificada a elevação\nda básica a título de consequências do delito. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - DISPARO DE ARMA DE FOGO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1979570>>-PA, <<RHC 117196>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bd8d81430cc45928947ed3ce6901a7cbcaeec0b46f6b466f86c6d26302eb478e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"878857cd91a34d2727e2babf8ed0f3a573222e41585665186f28c6802cbbfc5e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
