{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6264,"origem":"stj","sha256_origem":"dc1bb0ebd158cda1aca8fe4ee3763b2f5063fd75bf12bd33eda2b492e2829f17","registro_original":{"id_fonte":"000818211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"743582","numero_registro":"202201518192","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.\nPRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\nINVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO\nAPRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo\nato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por\nforça do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão\nconsumativa.\n2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão\nmonocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de\nrecurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de\nque ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da\nConstituição Federal).\n3. Pedido de reconsideração de fls. 51-57 não conhecido. Agravo\nregimental de fls. 43-48 desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental de fls. 43-48 e não conhecer do pedido de\nreconsideração de fls. 51-57.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO SINGULAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM - AGRAVO REGIMENTAL - HABEAS\nCORPUS)\n   STJ - <<AgRg no HC 417354>>-PR,\n         <<AgRg no HC 426033>>-RJ\n   STF - [[HC AGR 144.923]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d8cf4e533b680dbbd4ebdf76489122d2f56ee83f7d90fe04a5b1f3e49c15e2d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
