# Registro público: STJ — 743582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6264/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc1bb0ebd158cda1aca8fe4ee3763b2f5063fd75bf12bd33eda2b492e2829f17

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO
APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo
ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por
força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão
monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de
recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de
que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da
Constituição Federal).
- **Item 3 (texto oficial):** Pedido de reconsideração de fls. 51-57 não conhecido. Agravo
regimental de fls. 43-48 desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO
APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo
ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por
força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa.
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão
monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de
recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de
que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da
Constituição Federal).
3. Pedido de reconsideração de fls. 51-57 não conhecido. Agravo
regimental de fls. 43-48 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental de fls. 43-48 e não conhecer do pedido de
reconsideração de fls. 51-57.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO SINGULAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM - AGRAVO REGIMENTAL - HABEAS
CORPUS)
   STJ - <<AgRg no HC 417354>>-PR,
         <<AgRg no HC 426033>>-RJ
   STF - [[HC AGR 144.923]]-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
