{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62647,"origem":"stj","sha256_origem":"ae691434dc84b5fa78fe595bb6bd4791f30401810ca6b5e0e52cd384cc45421a","registro_original":{"id_fonte":"000876653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2096797","numero_registro":"202303323318","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA.\nDECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. LESÕES CORPORAIS NO\nCONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE.\nCONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA\nINDEPENDENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO.\nREVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO\nACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE\nHABEAS CORPUS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA\nESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP.\nIMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\n1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos\ncolegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático de\nrecurso quando esse for manifestamente inadmissível ou prejudicado,\ncom fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante\ndesta Corte Superior, como no caso vertente, exegese do art. 34,\ninciso XVIII, alínea \"c\", do RISTJ. Ademais, a possibilidade de\ninterposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso\npelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão\nmonocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade.\nPrecedentes.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de\nque, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos\nfundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é\nde rigor, \"pouco importando se a confissão foi espontânea ou não,\nse foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase\npolicial com posterior retração em juízo\" (AgRg no REsp 1412043/MG,\nRel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em\n10/3/2015, DJE 19/3/2015). A matéria encontra-se sumulada, consoante\no enunciado n. 545 desta Corte Superior.\n3. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n.\n1.972.098/SC, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em\n14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará\njus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver\nconfessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a\nconfissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos\nfundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial,\nqualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes.\n4. Na hipótese vertente, considerando a existência de confissão\nqualificada, na fase inquisitiva, consoante assentado no acórdão\nrecorrido (e-STJ fl. 274), a pretensão defensiva foi acolhida, no\nponto, mediante o reconhecimento da incidência da atenuante do art.\n65, inciso III, alínea \"d\", do Código Penal e sua aplicação na\nfração de 1/12, culminando no redimensionamento da pena do réu para\n11 meses de detenção, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ\nfls. 438/462), o que não merece reparos.\n5. Na espécie, o conhecimento e parcial provimento do recurso\nespecial interposto pela defesa prescindiu de reexame de fatos e\nprovas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a\nrevaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada\npelas instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da\nSúmula n. 7/STJ.\n6. Em observância ao disposto no art. 61, do CPP, considerando a\npena imposta pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do\nCP, c/c o art. 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006 (11 meses de\ndetenção), constato, de ofício, o implemento da prescrição da\npretensão punitiva estatal. Nos termos do art. 109, inciso VI, do\nCP, fixada a pena em patamar inferior a 1 ano, como na espécie, o\nprazo prescricional é de 3 anos. In casu, a denúncia foi recebida em\n20/4/2018 e a publicação da sentença condenatória ocorreu somente\nem 16/5/2022, tendo transcorrido, portanto, lapso superior a 3 anos\nentre os referidos marcos interruptivos.\n7. Agravo regimental não provido e concedida, de ofício, a ordem de\nhabeas corpus para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, e\ndeclarar extinta a punibilidade do agravado em relação ao delito\nprevisto no art. 129, § 9º, do CP, c/c o art. 7º, inciso I, da Lei\nn. 11.340/2006.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art61"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00018 LET:C","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00109 INC:00006\n        ART:00117 INC:00001 INC:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000545","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00061"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2338808>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2327209>>-SC, <<AgRg no REsp 1962005>>-SC\n(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO - INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1412043>>-MG\n(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ADMISSÃO PARCIAL, QUALIFICADA, EXTRAJUDICIAL\nOU RETRATADA - INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1972098>>-SC, <<AgRg no HC 843586>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2346627>>-SP, <<AgRg no REsp 2094151>>-MG,\n         <<HC 837239>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f4304a410b7ba510a3594ed460e78a9cc38ad28dbf6e132bc62a6475e9aea28a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
