# Registro público: STJ — 2096797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae691434dc84b5fa78fe595bb6bd4791f30401810ca6b5e0e52cd384cc45421a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876653
- **Número de registro na fonte:** 202303323318
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. LESÕES CORPORAIS NO
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA
INDEPENDENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO
ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE
HABEAS CORPUS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP.
IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos
colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático de
recurso quando esse for manifestamente inadmissível ou prejudicado,
com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante
desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese do art. 34,
inciso XVIII, alínea "c", do RISTJ. Ademais, a possibilidade de
interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso
pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão
monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de
que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos
fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é
de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não,
se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase
policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
10/3/2015, DJE 19/3/2015). A matéria encontra-se sumulada, consoante
o enunciado n. 545 desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n.
1.972.098/SC, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em
14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará
jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver
confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a
confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos
fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese vertente, considerando a existência de confissão
qualificada, na fase inquisitiva, consoante assentado no acórdão
recorrido (e-STJ fl. 274), a pretensão defensiva foi acolhida, no
ponto, mediante o reconhecimento da incidência da atenuante do art.
65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e sua aplicação na
fração de 1/12, culminando no redimensionamento da pena do réu para
11 meses de detenção, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ
fls. 438/462), o que não merece reparos.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, o conhecimento e parcial provimento do recurso
especial interposto pela defesa prescindiu de reexame de fatos e
provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a
revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada
pelas instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Em observância ao disposto no art. 61, do CPP, considerando a
pena imposta pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do
CP, c/c o art. 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006 (11 meses de
detenção), constato, de ofício, o implemento da prescrição da
pretensão punitiva estatal. Nos termos do art. 109, inciso VI, do
CP, fixada a pena em patamar inferior a 1 ano, como na espécie, o
prazo prescricional é de 3 anos. In casu, a denúncia foi recebida em
20/4/2018 e a publicação da sentença condenatória ocorreu somente
em 16/5/2022, tendo transcorrido, portanto, lapso superior a 3 anos
entre os referidos marcos interruptivos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido e concedida, de ofício, a ordem de
habeas corpus para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, e
declarar extinta a punibilidade do agravado em relação ao delito
previsto no art. 129, § 9º, do CP, c/c o art. 7º, inciso I, da Lei
n. 11.340/2006.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. LESÕES CORPORAIS NO
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA
INDEPENDENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO
ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE
HABEAS CORPUS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP.
IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos
colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático de
recurso quando esse for manifestamente inadmissível ou prejudicado,
com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante
desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese do art. 34,
inciso XVIII, alínea "c", do RISTJ. Ademais, a possibilidade de
interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso
pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão
monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de
que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos
fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é
de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não,
se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase
policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
10/3/2015, DJE 19/3/2015). A matéria encontra-se sumulada, consoante
o enunciado n. 545 desta Corte Superior.
3. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n.
1.972.098/SC, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em
14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará
jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver
confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a
confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos
fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes.
4. Na hipótese vertente, considerando a existência de confissão
qualificada, na fase inquisitiva, consoante assentado no acórdão
recorrido (e-STJ fl. 274), a pretensão defensiva foi acolhida, no
ponto, mediante o reconhecimento da incidência da atenuante do art.
65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e sua aplicação na
fração de 1/12, culminando no redimensionamento da pena do réu para
11 meses de detenção, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ
fls. 438/462), o que não merece reparos.
5. Na espécie, o conhecimento e parcial provimento do recurso
especial interposto pela defesa prescindiu de reexame de fatos e
provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a
revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada
pelas instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
6. Em observância ao disposto no art. 61, do CPP, considerando a
pena imposta pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do
CP, c/c o art. 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006 (11 meses de
detenção), constato, de ofício, o implemento da prescrição da
pretensão punitiva estatal. Nos termos do art. 109, inciso VI, do
CP, fixada a pena em patamar inferior a 1 ano, como na espécie, o
prazo prescricional é de 3 anos. In casu, a denúncia foi recebida em
20/4/2018 e a publicação da sentença condenatória ocorreu somente
em 16/5/2022, tendo transcorrido, portanto, lapso superior a 3 anos
entre os referidos marcos interruptivos.
7. Agravo regimental não provido e concedida, de ofício, a ordem de
habeas corpus para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, e
declarar extinta a punibilidade do agravado em relação ao delito
previsto no art. 129, § 9º, do CP, c/c o art. 7º, inciso I, da Lei
n. 11.340/2006.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art61

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2338808>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2327209>>-SC, <<AgRg no REsp 1962005>>-SC
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO - INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1412043>>-MG
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ADMISSÃO PARCIAL, QUALIFICADA, EXTRAJUDICIAL
OU RETRATADA - INCIDÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1972098>>-SC, <<AgRg no HC 843586>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2346627>>-SP, <<AgRg no REsp 2094151>>-MG,
         <<HC 837239>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00018 LET:C
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00109 INC:00006
        ART:00117 INC:00001 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000545
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00061

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art117)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art61)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2048054](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128117/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2058739](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93571/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 810363](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56655/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Extinção da punibilidade: quando não há mais pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/extincao-da-punibilidade/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fextincao-da-punibilidade%2F)

### [Confissão no processo penal: quanto ela vale](https://wikijuridica.com.br/glossario/confissao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fconfissao%2F)

### [Extinção da punibilidade: causas além da prescrição](https://wikijuridica.com.br/glossario/extincao-da-punibilidade/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fextincao-da-punibilidade%2F)

### [Prescrição punitiva e executória: as diferenças](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-pretensao-punitiva-executoria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao-pretensao-punitiva-executoria%2F)

### [Tema 1194 do STJ: Atenuante genérica da confissão espontânea](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1194/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1194%2F)

### [Súmula 438 do STJ: prescrição pela pena hipotética](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-438/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-438%2F)

### [Súmula 545 do STJ: confissão e atenuação da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-545/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-545%2F)

### [Súmula 74 do STJ: prova da idade no processo penal](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-74/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-74%2F)

