{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62649,"origem":"stj","sha256_origem":"fafb29f78f15b489a0047c212219e5c0914f8acb3f9017b6f2dfa3410f3c9dbd","registro_original":{"id_fonte":"000876656","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"906529","numero_registro":"202401337738","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE.\nAUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE\nINSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DIRETAMENTE PELO\nJUIZ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. PREJUÍZO À DEFESA NÃO\nDEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, no moderno sistema processual penal,\neventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir\nacompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, uma vez que não se\ndecreta nulidade processual por mera presunção. Desse modo, não se\nproclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto\nà parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o\nprincípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art.\n563 do Código de Processo Penal. Precedentes.\n2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, \"'a\nausência do representante do Parquet na audiência de instrução e\njulgamento, apesar de devidamente intimado, não impede que o\nMagistrado prossiga com o ato', bem como 'não obsta o Juiz de\npromover a inquirição das testemunhas, desde que respeitadas às\nformalidades previstas no Código de Processo Penal Brasileiro' (HC\n135.371/SC, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 11/10/2016). No mesmo\nsentido: HC 204.775/MG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de\n17/8/2021\". (AgRg no HC n. 212.669/RS, Rel. Ministro ALEXANDRE DE\nMORAES, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 5/4/2022).\n3. Na mesma linha de intelecção, no julgamento do AgRg nos EDcl no\nREsp n. 1.975.264/SC, este Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento no sentido de que \"[a] inquirição das testemunhas\ndiretamente pelo juiz, diante da ausência do membro do Ministério\nPúblico em audiência, também só gera nulidade se comprovado o\nprejuízo\". (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.975.264/SC, Rel. Ministro\nRIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de\n28/4/2022).\n4. Na hipótese dos autos, a defesa limita-se a alegar,\ngenericamente, violação do sistema acusatório, dos princípios do\ncontraditório, da imparcialidade e do devido processo legal.\nContudo, não há êxito na indicação de eventual prejuízo concreto\nsuportado pela defesa em virtude da ausência do representante do\nMinistério Público na audiência ou da forma como foi realizada a\ninquirição das testemunhas. Do mesmo modo, a defesa não aponta como\na eventual repetição do ato processual em questão, com a presença do\nórgão acusador, poderia beneficiar os pacientes (ora agravantes).\nNesse cenário, à míngua da indicação do prejuízo concreto às partes,\nnão há se falar em nulidade.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00212 ART:00563"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)\n   STJ - <<REsp 1660508>>-RS, <<AgRg no AREsp 2192337>>-ES,\n         <<AgRg no HC 787542>>-PE\n   STF - [[HC-AgR 209516]]-MG\n(AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1975264>>-SC\n   STF - [[HC-AgRg 212669]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"66fe3e310c5651ffe7fa7ec65ff8e6763114bc676cad1bc236934c4a315dc3b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
