{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6265,"origem":"stj","sha256_origem":"518ebe2c6b2b6618c96382da14806b9aa15b192935ac9bd27fdc65570d014a3a","registro_original":{"id_fonte":"000818212","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"162470","numero_registro":"202200827223","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL.\nTRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXISTÊNCIA DE\nLASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A MANUTENÇÃO DA AÇÃO PENAL.\nPRECEDENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.  ATENDIMENTO DOS\nREQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n- Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no\nsentido de que somente é cabível o trancamento da persecução penal\npor meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da\nausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta\npraticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e\nmaterialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de\nextinção da punibilidade.\n- A acusação formulada  contra o recorrente atendeu\nsatisfatoriamente aos requisitos previstos no referido dispositivo,\npois expôs, a época, o local  e  a  forma  como  supostamente  o\nacusado  teria  cometido  os  crimes  e  sua qualificação, indicando\nos fatos típicos imputados, com todas as circunstâncias até então\nconhecidas,  atribuindo-os  ao  denunciado,  com  base  nos\nelementos  coletados  na  fase inquisitorial, terminando por\nclassificá-los ao indicar os dispositivos legais supostamente\ninfringidos. Desse modo, estando formalmente apresentada e\ndescrevendo com clareza os fatos e as condutas do réu, que, em tese,\nconfigurariam os crimes previstos no art. 1º, I, II e III, da Lei n.\n8.137/1990, não há que se falar em inépcia da exordial.\n- O paciente,  na qualidade de diretor comercial  da empresa, além\nde deixar de pagar o ICMS devido no valor de R$  10.080,00  (dez\nmil  e  oitenta  reais),  inserindo  declarações  falsas  às\nautoridades  fazendárias,  consistentes  na  inserção  de\ndeclaração de  \"operação  não tributada/isenta\",  quando  deveria\nconstar  \"operação  tributada\",  também  creditou indevidamente o\nICMS no montante de R$ 70.476,69 (setenta mil, quatrocentos e\nsetenta e  seis  e  sessenta  e  nove  centavos),  ao  se  omitir\nem  apresentar  as  documentações solicitadas pelas autoridades\nfiscais, com o fito de que fossem analisados e confrontados os\ncréditos lançados pela empresa, além de deixar de exibir às\nautoridades fazendárias, os Livros  Fiscais  requeridos,  com  o\nintuito  de  obstaculizar  a  análise  das  operações financeiras\nrealizadas.\n- Restaram  bem  demonstradas  as  condutas  que  levaram  à\nsonegação fiscal, na modalidade de suprimir o pagamento dos\ntributos, não havendo a alegada  imputação  de  duas  condutas\ndistintas  nas  modalidades  comissiva  e  omissiva imprópria, pois\nesta Corte de Justiça entende que a conduta omissiva de não prestar\ndeclaração ao Fisco com o fim de obter a redução ou supressão de\ntributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de\nsonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art.  1º  da  Lei  n.\n8.137/1990 (REsp n.  1.637.117/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS\nJÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017).\nPrecedentes.\n- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041","LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n        ART:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 115153>>-PA,\n         <<AgRg no AgRg no HC 388874>>-PA\n(SONEGAÇÃO FISCAL - CONDUTA OMISSIVA - RESULTADO ALCANÇADO -\nCONFIGURAÇÃO DO DELITO)\n   STJ - <<REsp 1637117>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1717322>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1489320>>-PR\n(INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<HC 183660>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0db7bd65c75c14dd4017f5b89ae19de06439a21fa15241a8f5daa68a7841c121","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
