# Registro público: STJ — 162470

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6265/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 518ebe2c6b2b6618c96382da14806b9aa15b192935ac9bd27fdc65570d014a3a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A MANUTENÇÃO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no sentido de que somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indíci…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL.
TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXISTÊNCIA DE
LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A MANUTENÇÃO DA AÇÃO PENAL.
PRECEDENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.  ATENDIMENTO DOS
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
- Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no
sentido de que somente é cabível o trancamento da persecução penal
por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da
ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta
praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e
materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de
extinção da punibilidade.
- A acusação formulada  contra o recorrente atendeu
satisfatoriamente aos requisitos previstos no referido dispositivo,
pois expôs, a época, o local  e  a  forma  como  supostamente  o
acusado  teria  cometido  os  crimes  e  sua qualificação, indicando
os fatos típicos imputados, com todas as circunstâncias até então
conhecidas,  atribuindo-os  ao  denunciado,  com  base  nos
elementos  coletados  na  fase inquisitorial, terminando por
classificá-los ao indicar os dispositivos legais supostamente
infringidos. Desse modo, estando formalmente apresentada e
descrevendo com clareza os fatos e as condutas do réu, que, em tese,
configurariam os crimes previstos no art. 1º, I, II e III, da Lei n.
8.137/1990, não há que se falar em inépcia da exordial.
- O paciente,  na qualidade de diretor comercial  da empresa, além
de deixar de pagar o ICMS devido no valor de R$  10.080,00  (dez
mil  e  oitenta  reais),  inserindo  declarações  falsas  às
autoridades  fazendárias,  consistentes  na  inserção  de
declaração de  "operação  não tributada/isenta",  quando  deveria
constar  "operação  tributada",  também  creditou indevidamente o
ICMS no montante de R$ 70.476,69 (setenta mil, quatrocentos e
setenta e  seis  e  sessenta  e  nove  centavos),  ao  se  omitir
em  apresentar  as  documentações solicitadas pelas autoridades
fiscais, com o fito de que fossem analisados e confrontados os
créditos lançados pela empresa, além de deixar de exibir às
autoridades fazendárias, os Livros  Fiscais  requeridos,  com  o
intuito  de  obstaculizar  a  análise  das  operações financeiras
realizadas.
- Restaram  bem  demonstradas  as  condutas  que  levaram  à
sonegação fiscal, na modalidade de suprimir o pagamento dos
tributos, não havendo a alegada  imputação  de  duas  condutas
distintas  nas  modalidades  comissiva  e  omissiva imprópria, pois
esta Corte de Justiça entende que a conduta omissiva de não prestar
declaração ao Fisco com o fim de obter a redução ou supressão de
tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de
sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art.  1º  da  Lei  n.
8.137/1990 (REsp n.  1.637.117/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017).
Precedentes.
- Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 115153>>-PA,
         <<AgRg no AgRg no HC 388874>>-PA
(SONEGAÇÃO FISCAL - CONDUTA OMISSIVA - RESULTADO ALCANÇADO -
CONFIGURAÇÃO DO DELITO)
   STJ - <<REsp 1637117>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1717322>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1489320>>-PR
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<HC 183660>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
        ART:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1968089](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24839/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 919313](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117014/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 919313](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117013/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
