{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62650,"origem":"stj","sha256_origem":"ae96d4e7f7ad0c39d298441466e7c120f4024cb914fe8988113506798d943bf7","registro_original":{"id_fonte":"000876657","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"902962","numero_registro":"202401147251","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nWRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA\nMANTIDA PELA CORTE LOCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE TESE SUSCITADA\nPELO ANTIGO ADVOGADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO HABEAS CORPUS PARA TAL FIM. AUSÊNCIA DE\nOFENSA À LIBERDADE AMBULATORIAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. COMPETÊNCIA\nDO TRIBUNAL DO JÚRI. EXISTÊNCIA DE OUTRA TESE DE ABSOLVIÇÃO\nAPRESENTADA PELA DEFESA. ARTIGO 415, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas\nconstitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em\nse tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de\nsuposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão\nde instância e violação da competência constitucionalmente definida\npara esta Corte Superior.\n2. Na hipótese, verifica-se que o pleito de homologação da\ndesistência da tese de impronúncia, suscitada nas alegações finais e\nno recurso em sentido estrito pelo antigo patrono do paciente,\nsequer foi examinado pela Corte local, sendo aventado\noriginariamente nesta impetração, motivo pelo qual esta Corte\nSuperior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de\nincorrer em dupla supressão de instância e violação dos princípios\ndo duplo grau de jurisdição e devido processo legal.\n3. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que, inexistindo\nconstrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do\npaciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidade\noutra que não seja remediar a restrição ou ameaça ilegal, concreta e\ndireta, ao direito de locomoção (AgRg no HC n. 857.496/AM, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe\nde 6/3/2024). Nessa linha de intelecção, não obstante a posterior\ndiscordância em relação às estratégias adotadas pelo então advogado\nconstituído, não se mostra adequada a utilização do habeas corpus\npara buscar, nesta instância superior, a desistência de tese\nsuscitada na origem por outro causídico que patrocinava o paciente à\népoca, pois não se verifica risco à liberdade ambulatorial do\npaciente, escopo histórico do habeas corpus, mormente quando não\nverificada deficiência da antiga defesa técnica.\n4. Nos termos do artigo 415, parágrafo único, do Código de Processo\nPenal, o juiz poderá absolver desde logo o acusado pela prática de\ncrime doloso contra a vida se restar demonstrada a sua\ninimputabilidade, salvo se esta não for a única tese defensiva.\n5. Conforme destacado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista\nque a inimputabilidade do réu não foi a única tese defensiva trazida\naos autos pela defesa do acusado, a decisão sobre a capacidade do\nréu de responder criminalmente pelos seus atos deve ser do Tribunal\ndo Júri, em respeito à sua competência constitucional, que irá\navaliar o contexto probatório, dirimir as dúvidas, optar pela versão\nque reputar mais crível, para, então, proferir o veredito final.\n6. Nesse panorama, a Corte estadual julgou de acordo com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o\nart. 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal, somente\npermite a absolvição sumária no caso de inimputabilidade prevista no\nart. 26 do Código Penal, quando esta for a única tese defensiva,\ncomo forma de impedir uma isenção de pena com imposição de medida de\nsegurança (absolvição imprópria) (REsp n. 1.638.398/RN, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de\n10/5/2017).\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art26","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art415"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00026","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00415 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 692704>>-SC,\n         <<AgRg no HC 839845>>-SP\n(LIBERDADE AMBULATORIAL - AUSÊNCIA DE OFENSA - HABEAS CORPUS - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 857496>>-AM\n(ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ART. 415, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP -\nINIMPUTABILIDADE - TESE ÚNICA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1638398>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4f6e4efeea443da1b005dc4b023b17d3cfb2c3ce2c3edb1666098d330946d9ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
