# Registro público: STJ — 902962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62650/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae96d4e7f7ad0c39d298441466e7c120f4024cb914fe8988113506798d943bf7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876657
- **Número de registro na fonte:** 202401147251
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA
MANTIDA PELA CORTE LOCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE TESE SUSCITADA
PELO ANTIGO ADVOGADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO HABEAS CORPUS PARA TAL FIM. AUSÊNCIA DE
OFENSA À LIBERDADE AMBULATORIAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. COMPETÊNCIA
DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXISTÊNCIA DE OUTRA TESE DE ABSOLVIÇÃO
APRESENTADA PELA DEFESA. ARTIGO 415, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas
constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em
se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de
suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão
de instância e violação da competência constitucionalmente definida
para esta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que o pleito de homologação da
desistência da tese de impronúncia, suscitada nas alegações finais e
no recurso em sentido estrito pelo antigo patrono do paciente,
sequer foi examinado pela Corte local, sendo aventado
originariamente nesta impetração, motivo pelo qual esta Corte
Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de
incorrer em dupla supressão de instância e violação dos princípios
do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que, inexistindo
constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do
paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidade
outra que não seja remediar a restrição ou ameaça ilegal, concreta e
direta, ao direito de locomoção (AgRg no HC n. 857.496/AM, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe
de 6/3/2024). Nessa linha de intelecção, não obstante a posterior
discordância em relação às estratégias adotadas pelo então advogado
constituído, não se mostra adequada a utilização do habeas corpus
para buscar, nesta instância superior, a desistência de tese
suscitada na origem por outro causídico que patrocinava o paciente à
época, pois não se verifica risco à liberdade ambulatorial do
paciente, escopo histórico do habeas corpus, mormente quando não
verificada deficiência da antiga defesa técnica.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do artigo 415, parágrafo único, do Código de Processo
Penal, o juiz poderá absolver desde logo o acusado pela prática de
crime doloso contra a vida se restar demonstrada a sua
inimputabilidade, salvo se esta não for a única tese defensiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme destacado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista
que a inimputabilidade do réu não foi a única tese defensiva trazida
aos autos pela defesa do acusado, a decisão sobre a capacidade do
réu de responder criminalmente pelos seus atos deve ser do Tribunal
do Júri, em respeito à sua competência constitucional, que irá
avaliar o contexto probatório, dirimir as dúvidas, optar pela versão
que reputar mais crível, para, então, proferir o veredito final.
- **Item 6 (texto oficial):** Nesse panorama, a Corte estadual julgou de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o
art. 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal, somente
permite a absolvição sumária no caso de inimputabilidade prevista no
art. 26 do Código Penal, quando esta for a única tese defensiva,
como forma de impedir uma isenção de pena com imposição de medida de
segurança (absolvição imprópria) (REsp n. 1.638.398/RN, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de
10/5/2017).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA
MANTIDA PELA CORTE LOCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE TESE SUSCITADA
PELO ANTIGO ADVOGADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO HABEAS CORPUS PARA TAL FIM. AUSÊNCIA DE
OFENSA À LIBERDADE AMBULATORIAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. COMPETÊNCIA
DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXISTÊNCIA DE OUTRA TESE DE ABSOLVIÇÃO
APRESENTADA PELA DEFESA. ARTIGO 415, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas
constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em
se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de
suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão
de instância e violação da competência constitucionalmente definida
para esta Corte Superior.
2. Na hipótese, verifica-se que o pleito de homologação da
desistência da tese de impronúncia, suscitada nas alegações finais e
no recurso em sentido estrito pelo antigo patrono do paciente,
sequer foi examinado pela Corte local, sendo aventado
originariamente nesta impetração, motivo pelo qual esta Corte
Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de
incorrer em dupla supressão de instância e violação dos princípios
do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
3. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que, inexistindo
constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do
paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidade
outra que não seja remediar a restrição ou ameaça ilegal, concreta e
direta, ao direito de locomoção (AgRg no HC n. 857.496/AM, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe
de 6/3/2024). Nessa linha de intelecção, não obstante a posterior
discordância em relação às estratégias adotadas pelo então advogado
constituído, não se mostra adequada a utilização do habeas corpus
para buscar, nesta instância superior, a desistência de tese
suscitada na origem por outro causídico que patrocinava o paciente à
época, pois não se verifica risco à liberdade ambulatorial do
paciente, escopo histórico do habeas corpus, mormente quando não
verificada deficiência da antiga defesa técnica.
4. Nos termos do artigo 415, parágrafo único, do Código de Processo
Penal, o juiz poderá absolver desde logo o acusado pela prática de
crime doloso contra a vida se restar demonstrada a sua
inimputabilidade, salvo se esta não for a única tese defensiva.
5. Conforme destacado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista
que a inimputabilidade do réu não foi a única tese defensiva trazida
aos autos pela defesa do acusado, a decisão sobre a capacidade do
réu de responder criminalmente pelos seus atos deve ser do Tribunal
do Júri, em respeito à sua competência constitucional, que irá
avaliar o contexto probatório, dirimir as dúvidas, optar pela versão
que reputar mais crível, para, então, proferir o veredito final.
6. Nesse panorama, a Corte estadual julgou de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o
art. 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal, somente
permite a absolvição sumária no caso de inimputabilidade prevista no
art. 26 do Código Penal, quando esta for a única tese defensiva,
como forma de impedir uma isenção de pena com imposição de medida de
segurança (absolvição imprópria) (REsp n. 1.638.398/RN, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de
10/5/2017).
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art26, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art415

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 692704>>-SC,
         <<AgRg no HC 839845>>-SP
(LIBERDADE AMBULATORIAL - AUSÊNCIA DE OFENSA - HABEAS CORPUS - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 857496>>-AM
(ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ART. 415, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP -
INIMPUTABILIDADE - TESE ÚNICA - NECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1638398>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00026
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00415 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art26](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art26)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art415](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art415)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 993490](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103539/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art415
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2605892](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110121/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art415
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 996090](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103455/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art415
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Absolvição sumária: quando o processo termina antes do fim](https://wikijuridica.com.br/glossario/absolvicao-sumaria/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Esperar o fim de um processo criminal pode levar anos, mas em algumas situações a lei permite encerrar o caso bem antes disso, com absolvição do réu logo nas primeiras fases. Essa é a lógica da absolvição sumária: hipóteses em que, mesmo sem esgotar toda a instrução, já existe certeza suficiente para não condenar, evitando um desgaste processual

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** absolvicao, sumaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** c8a44a6604c00e57de5df914340e9c0a3521c13686fa9e395c39f177f47a4f9b
- **SHA-256 do registro documental:** ae96d4e7f7ad0c39d298441466e7c120f4024cb914fe8988113506798d943bf7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fabsolvicao-sumaria%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ae96d4e7f7ad0c39d298441466e7c120f4024cb914fe8988113506798d943bf7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Inimputabilidade: quando falta capacidade penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/inimputabilidade/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Finimputabilidade%2F)

