{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62653,"origem":"stj","sha256_origem":"973d4c487548d8567850cd1948f00ec43177b394b6cc5ae307dfeb39f9e96e5a","registro_original":{"id_fonte":"000876660","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"904189","numero_registro":"202401201135","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIME DE ESTUPRO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS DO\nJULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO\nSTJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para\nfrente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com\npedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro\ntumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios.\nNessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à\nconclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o\nprocesso penal moderno a prática de atos processuais que repristinem\nfases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).\n2. Ademais, em respeito à segurança jurídica e a lealdade\nprocessual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se\norientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas\nabsolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer\noutra falha ocorrida no acórdão impugnado, sob pena de preclusão\ntemporal.\n3. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a revisão criminal\nobjurgada neste writ em 29/1/2021 e somente no dia 8/4/2024, após\nmais de 3 (três) anos, foi impetrado o presente habeas corpus,\nmotivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em\ndecorrência da preclusão. Noutras palavras, não é possível voltar\natrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito\nacobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância\nantecedente, que já transitou em julgado e foi mantida pela Corte\nlocal após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADES - ALEGAÇÃO TARDIA - PRECLUSÃO TEMPORAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 690070>>-PR, <<AgRg no HC 760005>>-RS,\n         <<AgRg no HC 447420>>-SP, <<AgRg no HC 772372>>-SP\n(ATOS PROCESSUAIS - REPRISTINAÇÃO - FASES JÁ SUPERADAS - TUMULTO\nPROCESSUAL)\n   STJ - <<HC 503665>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"df50dd92f4c8cea3ce0ed088321600e1c858891dc9aa8ce8471498197980697c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
