# Registro público: STJ — 2104788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62655/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62655.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dca882a9269685fcdf824a9fba6dd839dcba63f9fd8d42d1e3cda66668f36197

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876670
- **Número de registro na fonte:** 202303888921
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO.
DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
AGENTE CONDENADO À PENA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO CONTIDA
NO INCISO I DO ARTIGO 8º DO REFERIDO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que "para a
análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve
restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no
decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão
da benesse são da competência privativa do Presidente da República"
(HC n. 456.119/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** "Não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições não
previstas no decreto para conceder benefícios nele definidos, sob
pena de usurpação da competência atribuída ao Presidente da
República no art. 84, XII, da Constituição Federal". (AgRg no HC n.
389.601/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** O recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade,
substituída por restritiva de direito, hipótese expressamente vedada
pelo inciso I do art. 8º da norma.
- **Item 4 (texto oficial):** A reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de
liberdade, pelo seu descumprimento, não permite a flexibilização
deste entendimento, pois acarretaria uma inversão de valores,
beneficiando o agente que frustrou os fins da execução penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO.
DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
AGENTE CONDENADO À PENA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO CONTIDA
NO INCISO I DO ARTIGO 8º DO REFERIDO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que "para a
análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve
restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no
decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão
da benesse são da competência privativa do Presidente da República"
(HC n. 456.119/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018).
2. "Não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições não
previstas no decreto para conceder benefícios nele definidos, sob
pena de usurpação da competência atribuída ao Presidente da
República no art. 84, XII, da Constituição Federal". (AgRg no HC n.
389.601/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018).
3. O recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade,
substituída por restritiva de direito, hipótese expressamente vedada
pelo inciso I do art. 8º da norma.
4. A reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de
liberdade, pelo seu descumprimento, não permite a flexibilização
deste entendimento, pois acarretaria uma inversão de valores,
beneficiando o agente que frustrou os fins da execução penal.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANÁLISE DO PEDIDO DE INDULTO - REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO
PRESIDENCIAL)
   STJ - <<HC 456119>>-RS, <<AgRg no HC 389601>>-SP,
         <<AgRg no RHC 191250>>-TO, <<AgRg no HC 835338>>-SP,
         <<AgRg no HC 838093>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00084 INC:00012
- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
        ART:00008 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art84)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1902850](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30366/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1050739](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148811/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1008710](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105828/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
