{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62656,"origem":"stj","sha256_origem":"5c07be23bae741009067e7db0bbadd91d9030da01b04a694ae45ed164a94b852","registro_original":{"id_fonte":"000876681","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"876719","numero_registro":"202304494332","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nHABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO\nFÁTICO PROBATÓRIO. CAUSA DE AUMENTO DA ARMA DE FOGO.\nPRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO OU PERÍCIA. REGIME FECHADO ADEQUADO.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório\nproduzido nos autos, destacando-se o depoimento da vítima,\ntestemunhos e a prova indiciária da posse do objeto do crime com o\npaciente, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da\nmaterialidade de autoria do crime de roubo. Portanto, inviável nesta\ncélere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída,\npretender conclusão diversa.\n2. As instâncias ordinárias concluíram, lastreadas nos depoimentos\ndas vítimas, que o paciente e o corréu valeram-se de arma de fogo\npara realização da subtração, portanto, alterar esta constatação\nexigiria indevido revolvimento fático probatório, inviável nesta\nestreita via.\n3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.\n961.863/RS, decidiu acerca da prescindibilidade da apreensão e da\nperícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento\nprevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, se comprovada a sua\nutilização por outros elementos probatórios, como no caso.\n4. O regime fechado para cumprimento inicial da pena foi devidamente\nfundamentado, consoante dispõem o art. 33, caput e parágrafos, do\nCódigo Penal, não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade\nna imposição do meio mais gravoso para o desconto da reprimenda.\nAfinal, a pena é superior a 8 anos de reclusão, o que leva\nnecessariamente à fixação do regime fechado.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00157 PAR:00002 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ROUBO - CAUSA DE AUMENTO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE\nAPREENSÃO E PERÍCIA - ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 761729>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"19f5d60c1aea019b171a3726b4ae33152ca5f8e084ed55426637e0c884a81079","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
