{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6266,"origem":"stj","sha256_origem":"2f27db958c9db1f1396ed82690c9fe63e8cabd77d3a9c1fe7718cc547942f839","registro_original":{"id_fonte":"000818213","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"524533","numero_registro":"201902251309","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. ROL DE\nTESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. NULIDADES. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 713/STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.\nPRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DO\nINCREMENTO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA NÃO EMPREGADA\nPARA TIPIFICAR A CONDUTA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO CONFIGURADO.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. O reconhecimento  de  nulidade  no  curso  do  processo penal,\nseja absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo,\nà luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio\npas  de  nullité  sans  grief, o que não ocorreu no presente caso.\n2. No termos do art. 422 do CPP, o Juiz Presidente do Tribunal do\nJúri deve determinar a intimação do Ministério Público ou\nquerelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5\ndias, apresentarem rol das testemunhas que irão depor na sessão de\njulgamento, até no número de 5, além de juntar documentos e requerer\ndiligências. Se a parte silenciar, restará preclusa a oportunidade\nde arrolar testemunhas, o que impedirá a produção de prova\ntestemunhal em plenário.\n3. Conforme  precedentes, ocorre preclusão para a parte que deixa de\napresentar  o  rol  de  testemunhas  no  prazo  estabelecido.  No\ncaso,  a  defesa  manifestou expressamente seu desinteresse em\narrolar testemunhas, tendo, em seguida, formulado pedido de ouvida\nda testemunha, o que restou indeferido pelo juízo. Já durante a\nsessão de julgamento, o pedido  foi  reiterado,  tendo  sido\nnovamente  negado,  não  sendo  possível  inferir  nulidade  no\nentendimento do julgador de 1º grau, dada a preclusão do pleito\ndeduzido a destempo.\n4. As demais alegações de nulidade não foram devolvidas ao Colegiado\na quo, nem por ele apreciados, por ocasião da apelação. Portanto,\ncomo não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por\nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e\nalargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior\nTribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no\nart. 105, I, \"c\", da Constituição da República, que exige decisão de\nTribunal.\n5. A teor do entendimento consolidado na Súmula 713/STF, \"o efeito\ndevolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos\nfundamentos da sua interposição\".\n6. No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta,\nmas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para\no réu (Súmula 523/STF).\n7. Nos termos do art. 594, caput, do CPP, vigora no sistema\nprocessual brasileiro o princípio da voluntariedade, o qual faculta\nà defesa técnica a interposição de recurso contra decisão\ndesfavorável ao réu.\n8. Descabe falar em nulidade do feito por não ter sido interposto\nrecurso em face do  acórdão  proferido  no  julgamento  do  apelo\ndefensivo,  já  que  não  restou  concretamente demonstrado o\nprejuízo suportado pelo réu.\n9. A pena-base  foi  exasperada  em  razão  dos  vetores\n\"culpabilidade\", \"circunstâncias\" e \"consequências\" do delito, tendo\nhavido valoração favorável dos antecedentes. Ademais, considerando o\nintervalo de apenamento do crime de homicídio qualificado e o\naumento ideal de 1/8 por cada uma das três vetoriais negativadas,\nmister se faz reconhecer que a elevação de 1 ano e 6 meses por cada\numa delas foi bastante benéfica ao réu, sendo descabido falar em\nexcesso de pena sanável da via do writ.\n10. Nos  moldes  da  jurisprudência  desta  Corte,  \"no  delito  de\nhomicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará\no tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma\ncircunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código\nPenal, ou,  residualmente,  majorar  a  pena-base,  como\ncircunstância  judicial\"  (AgRg  no  REsp  n. 1.644.423/MG, relatora\nMinistra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em\n7/3/2017, Dje 17/3/2017).\n11. Não se vislumbra arbitrariedade na valoração da qualificadora\nnão utilizada para tipificar a pena ou para agravar a reprimenda, na\netapa intermediária, na dosagem da pena-base, nos moldes do\nreconhecido pelas instâncias de origem.\n12. Descabe falar em continuidade delitiva, pois o Colegiado a quo\nreconheceu que a conduta dolosa do ora agravante deriva de desígnios\nautônomos (CP, art. 70, parágrafo único), o que implica soma das\npenas, nos moldes do concurso material.\n13. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art422","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art594"],"sumulas_citadas":["STF:523"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000523 SUM:000713","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00061 ART:00070 PAR:ÚNICO","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00422 ART:00563 ART:00594"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUNAL DO JÚRI - OITIVA DE TESTEMUNHA - REQUERIMENTO A DESTEMPO -\nPRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1516943>>-CE,\n         <<RHC 77091>>-CE\n(TRIBUNAL DO JÚRI - EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 644447>>-SP\n(HOMICÍDIO - PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS - DOSIMETRIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1644423>>-MG\n(CONDUTA DOLOSA - DESÍGNIO AUTÔNOMO)\n   STJ - <<AgRg no HC 612147>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a392c9318c13140077f54906cf9e0d33053258226fef2a4a8e570e9b8091ffdc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
