# Registro público: STJ — 524533

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6266/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f27db958c9db1f1396ed82690c9fe63e8cabd77d3a9c1fe7718cc547942f839

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. ROL DE
TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. NULIDADES. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 713/STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DO
INCREMENTO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA NÃO EMPREGADA
PARA TIPIFICAR A CONDUTA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO CONFIGURADO.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento  de  nulidade  no  curso  do  processo penal,
seja absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo,
à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio
pas  de  nullité  sans  grief, o que não ocorreu no presente caso.
- **Item 2 (texto oficial):** No termos do art. 422 do CPP, o Juiz Presidente do Tribunal do
Júri deve determinar a intimação do Ministério Público ou
querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5
dias, apresentarem rol das testemunhas que irão depor na sessão de
julgamento, até no número de 5, além de juntar documentos e requerer
diligências. Se a parte silenciar, restará preclusa a oportunidade
de arrolar testemunhas, o que impedirá a produção de prova
testemunhal em plenário.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme  precedentes, ocorre preclusão para a parte que deixa de
apresentar  o  rol  de  testemunhas  no  prazo  estabelecido.  No
caso,  a  defesa  manifestou expressamente seu desinteresse em
arrolar testemunhas, tendo, em seguida, formulado pedido de ouvida
da testemunha, o que restou indeferido pelo juízo. Já durante a
sessão de julgamento, o pedido  foi  reiterado,  tendo  sido
novamente  negado,  não  sendo  possível  inferir  nulidade  no
entendimento do julgador de 1º grau, dada a preclusão do pleito
deduzido a destempo.
- **Item 4 (texto oficial):** As demais alegações de nulidade não foram devolvidas ao Colegiado
a quo, nem por ele apreciados, por ocasião da apelação. Portanto,
como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por
esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e
alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior
Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no
art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de
Tribunal.
- **Item 5 (texto oficial):** A teor do entendimento consolidado na Súmula 713/STF, "o efeito
devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos
fundamentos da sua interposição".
- **Item 6 (texto oficial):** No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta,
mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para
o réu (Súmula 523/STF).
- **Item 7 (texto oficial):** Nos termos do art. 594, caput, do CPP, vigora no sistema
processual brasileiro o princípio da voluntariedade, o qual faculta
à defesa técnica a interposição de recurso contra decisão
desfavorável ao réu.
- **Item 8 (texto oficial):** Descabe falar em nulidade do feito por não ter sido interposto
recurso em face do  acórdão  proferido  no  julgamento  do  apelo
defensivo,  já  que  não  restou  concretamente demonstrado o
prejuízo suportado pelo réu.
- **Item 9 (texto oficial):** A pena-base  foi  exasperada  em  razão  dos  vetores
"culpabilidade", "circunstâncias" e "consequências" do delito, tendo
havido valoração favorável dos antecedentes. Ademais, considerando o
intervalo de apenamento do crime de homicídio qualificado e o
aumento ideal de 1/8 por cada uma das três vetoriais negativadas,
mister se faz reconhecer que a elevação de 1 ano e 6 meses por cada
uma delas foi bastante benéfica ao réu, sendo descabido falar em
excesso de pena sanável da via do writ.
- **Item 10 (texto oficial):** Nos  moldes  da  jurisprudência  desta  Corte,  "no  delito  de
homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará
o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma
circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código
Penal, ou,  residualmente,  majorar  a  pena-base,  como
circunstância  judicial"  (AgRg  no  REsp  n. 1.644.423/MG, relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
7/3/2017, Dje 17/3/2017).
- **Item 11 (texto oficial):** Não se vislumbra arbitrariedade na valoração da qualificadora
não utilizada para tipificar a pena ou para agravar a reprimenda, na
etapa intermediária, na dosagem da pena-base, nos moldes do
reconhecido pelas instâncias de origem.
- **Item 12 (texto oficial):** Descabe falar em continuidade delitiva, pois o Colegiado a quo
reconheceu que a conduta dolosa do ora agravante deriva de desígnios
autônomos (CP, art. 70, parágrafo único), o que implica soma das
penas, nos moldes do concurso material.
- **Item 13 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. ROL DE
TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. NULIDADES. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 713/STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DO
INCREMENTO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA NÃO EMPREGADA
PARA TIPIFICAR A CONDUTA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO CONFIGURADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento  de  nulidade  no  curso  do  processo penal,
seja absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo,
à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio
pas  de  nullité  sans  grief, o que não ocorreu no presente caso.
2. No termos do art. 422 do CPP, o Juiz Presidente do Tribunal do
Júri deve determinar a intimação do Ministério Público ou
querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5
dias, apresentarem rol das testemunhas que irão depor na sessão de
julgamento, até no número de 5, além de juntar documentos e requerer
diligências. Se a parte silenciar, restará preclusa a oportunidade
de arrolar testemunhas, o que impedirá a produção de prova
testemunhal em plenário.
3. Conforme  precedentes, ocorre preclusão para a parte que deixa de
apresentar  o  rol  de  testemunhas  no  prazo  estabelecido.  No
caso,  a  defesa  manifestou expressamente seu desinteresse em
arrolar testemunhas, tendo, em seguida, formulado pedido de ouvida
da testemunha, o que restou indeferido pelo juízo. Já durante a
sessão de julgamento, o pedido  foi  reiterado,  tendo  sido
novamente  negado,  não  sendo  possível  inferir  nulidade  no
entendimento do julgador de 1º grau, dada a preclusão do pleito
deduzido a destempo.
4. As demais alegações de nulidade não foram devolvidas ao Colegiado
a quo, nem por ele apreciados, por ocasião da apelação. Portanto,
como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por
esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e
alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior
Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no
art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de
Tribunal.
5. A teor do entendimento consolidado na Súmula 713/STF, "o efeito
devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos
fundamentos da sua interposição".
6. No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta,
mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para
o réu (Súmula 523/STF).
7. Nos termos do art. 594, caput, do CPP, vigora no sistema
processual brasileiro o princípio da voluntariedade, o qual faculta
à defesa técnica a interposição de recurso contra decisão
desfavorável ao réu.
8. Descabe falar em nulidade do feito por não ter sido interposto
recurso em face do  acórdão  proferido  no  julgamento  do  apelo
defensivo,  já  que  não  restou  concretamente demonstrado o
prejuízo suportado pelo réu.
9. A pena-base  foi  exasperada  em  razão  dos  vetores
"culpabilidade", "circunstâncias" e "consequências" do delito, tendo
havido valoração favorável dos antecedentes. Ademais, considerando o
intervalo de apenamento do crime de homicídio qualificado e o
aumento ideal de 1/8 por cada uma das três vetoriais negativadas,
mister se faz reconhecer que a elevação de 1 ano e 6 meses por cada
uma delas foi bastante benéfica ao réu, sendo descabido falar em
excesso de pena sanável da via do writ.
10. Nos  moldes  da  jurisprudência  desta  Corte,  "no  delito  de
homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará
o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma
circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código
Penal, ou,  residualmente,  majorar  a  pena-base,  como
circunstância  judicial"  (AgRg  no  REsp  n. 1.644.423/MG, relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
7/3/2017, Dje 17/3/2017).
11. Não se vislumbra arbitrariedade na valoração da qualificadora
não utilizada para tipificar a pena ou para agravar a reprimenda, na
etapa intermediária, na dosagem da pena-base, nos moldes do
reconhecido pelas instâncias de origem.
12. Descabe falar em continuidade delitiva, pois o Colegiado a quo
reconheceu que a conduta dolosa do ora agravante deriva de desígnios
autônomos (CP, art. 70, parágrafo único), o que implica soma das
penas, nos moldes do concurso material.
13. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art422, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art594

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - OITIVA DE TESTEMUNHA - REQUERIMENTO A DESTEMPO -
PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1516943>>-CE,
         <<RHC 77091>>-CE
(TRIBUNAL DO JÚRI - EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 644447>>-SP
(HOMICÍDIO - PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS - DOSIMETRIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1644423>>-MG
(CONDUTA DOLOSA - DESÍGNIO AUTÔNOMO)
   STJ - <<AgRg no HC 612147>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:523

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000523 SUM:000713
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 ART:00070 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00422 ART:00563 ART:00594

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art70)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art422](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art422)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art594](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art594)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2132083](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97951/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art422, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 165239](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17881/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art594
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 857527](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46951/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art422, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2f27db958c9db1f1396ed82690c9fe63e8cabd77d3a9c1fe7718cc547942f839
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Concurso de crimes: como as penas são combinadas](https://wikijuridica.com.br/criminal/concurso-de-crimes/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconcurso-de-crimes%2F)

### [Crime contra idoso tem pena maior? O que muda](https://wikijuridica.com.br/criminal/crime-contra-idoso/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fcrime-contra-idoso%2F)

### [Concurso de crimes: quando as penas se somam](https://wikijuridica.com.br/glossario/concurso-de-crimes/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fconcurso-de-crimes%2F)

