{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62660,"origem":"stj","sha256_origem":"92b4f574c4a94905262df9b3174f96242b33f559bf9a6757b66ffa25f6867fab","registro_original":{"id_fonte":"000876821","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2384044","numero_registro":"202302006689","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  OPERAÇÃO PERESTROIKA.\nCRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. QUESTIONAMENTO DA VALIDADE DAS\nINTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS NO PROCESSO PENAL. USO DE PROVAS\nEMPRESTADAS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POTENCIAL IMPACTO\nNO PATRIMÔNIO DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. AGRAVO\nCONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade do espólio para\ncontestar a validade das interceptações telefônicas em processo\npenal em que houve a extinção da punibilidade. A defesa sustenta que\nessas interceptações telefônicas, supostamente nulas no processo\npenal, impactam negativamente o patrimônio do espólio, visto que\ncontinuam a ser utilizadas em processos cíveis e administrativos\nrelacionados à improbidade administrativa, mesmo após a extinção da\npunibilidade do acusado devido ao seu falecimento.\n2. Embora a extinção da punibilidade pelo falecimento do agente\nencerre sua responsabilidade penal, não se elimina a necessidade de\nresolver pendências civis e indenizatórias. Essas questões perduram\naté que se obtenha uma resolução que esteja em conformidade com o\ndireito substantivo e processual aplicável. Assim, o espólio e os\nherdeiros do falecido podem ser convocados a responder pelas\nconsequências civis de seus atos, garantindo justiça e a devida\nreparação às partes afetadas.\n3. Conforme o art. 107, I, do CP, a morte do agente extingue sua\npunibilidade. No entanto, isso não elimina os efeitos civis de\ndecisões anteriores que repercutem sobre o patrimônio do espólio.\nPortanto, apesar de a responsabilidade penal ser extinta, os\nimpactos patrimoniais de decisões em ações penais ou de improbidade\nadministrativa - que se basearam em interceptações - podem continuar\nafetando o espólio.\n4 Tese fixada: O espólio possui legitimidade para contestar a\nvalidade de interceptações telefônicas em processo penal, mesmo após\na extinção da punibilidade devido ao falecimento do acusado,\nespecialmente quando tais provas impactam significativamente o\npatrimônio dos herdeiros em ações de improbidade administrativa que\nse baseiam em provas emprestadas da ação penal originária.\n5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Daniela Teixeira e Reynaldo\nSoares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art8","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1997","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art110"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00008","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00107 INC:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00045","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01997","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00110"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA O\nESPÓLIO - RESSARCIMENTO - LIMITES DA HERANÇA)\n   STJ - <<REsp 1949148>>-RJ\n(EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MORTE DO ACUSADO - SUBSISTÊNCIA DOS\nEFEITOS CIVIS - SUCESSORES)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1920741>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"651a8c53f57c722969bf00b534cfd9a72a4131236a7be47f1096d42148b036df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
