# Registro público: STJ — 2384044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62660/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62660.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92b4f574c4a94905262df9b3174f96242b33f559bf9a6757b66ffa25f6867fab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876821
- **Número de registro na fonte:** 202302006689
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  OPERAÇÃO PERESTROIKA.
CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. QUESTIONAMENTO DA VALIDADE DAS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS NO PROCESSO PENAL. USO DE PROVAS
EMPRESTADAS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POTENCIAL IMPACTO
NO PATRIMÔNIO DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade do espólio para
contestar a validade das interceptações telefônicas em processo
penal em que houve a extinção da punibilidade. A defesa sustenta que
essas interceptações telefônicas, supostamente nulas no processo
penal, impactam negativamente o patrimônio do espólio, visto que
continuam a ser utilizadas em processos cíveis e administrativos
relacionados à improbidade administrativa, mesmo após a extinção da
punibilidade do acusado devido ao seu falecimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a extinção da punibilidade pelo falecimento do agente
encerre sua responsabilidade penal, não se elimina a necessidade de
resolver pendências civis e indenizatórias. Essas questões perduram
até que se obtenha uma resolução que esteja em conformidade com o
direito substantivo e processual aplicável. Assim, o espólio e os
herdeiros do falecido podem ser convocados a responder pelas
consequências civis de seus atos, garantindo justiça e a devida
reparação às partes afetadas.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme o art. 107, I, do CP, a morte do agente extingue sua
punibilidade. No entanto, isso não elimina os efeitos civis de
decisões anteriores que repercutem sobre o patrimônio do espólio.
Portanto, apesar de a responsabilidade penal ser extinta, os
impactos patrimoniais de decisões em ações penais ou de improbidade
administrativa - que se basearam em interceptações - podem continuar
afetando o espólio.
4 Tese fixada: O espólio possui legitimidade para contestar a
validade de interceptações telefônicas em processo penal, mesmo após
a extinção da punibilidade devido ao falecimento do acusado,
especialmente quando tais provas impactam significativamente o
patrimônio dos herdeiros em ações de improbidade administrativa que
se baseiam em provas emprestadas da ação penal originária.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  OPERAÇÃO PERESTROIKA.
CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. QUESTIONAMENTO DA VALIDADE DAS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS NO PROCESSO PENAL. USO DE PROVAS
EMPRESTADAS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POTENCIAL IMPACTO
NO PATRIMÔNIO DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade do espólio para
contestar a validade das interceptações telefônicas em processo
penal em que houve a extinção da punibilidade. A defesa sustenta que
essas interceptações telefônicas, supostamente nulas no processo
penal, impactam negativamente o patrimônio do espólio, visto que
continuam a ser utilizadas em processos cíveis e administrativos
relacionados à improbidade administrativa, mesmo após a extinção da
punibilidade do acusado devido ao seu falecimento.
2. Embora a extinção da punibilidade pelo falecimento do agente
encerre sua responsabilidade penal, não se elimina a necessidade de
resolver pendências civis e indenizatórias. Essas questões perduram
até que se obtenha uma resolução que esteja em conformidade com o
direito substantivo e processual aplicável. Assim, o espólio e os
herdeiros do falecido podem ser convocados a responder pelas
consequências civis de seus atos, garantindo justiça e a devida
reparação às partes afetadas.
3. Conforme o art. 107, I, do CP, a morte do agente extingue sua
punibilidade. No entanto, isso não elimina os efeitos civis de
decisões anteriores que repercutem sobre o patrimônio do espólio.
Portanto, apesar de a responsabilidade penal ser extinta, os
impactos patrimoniais de decisões em ações penais ou de improbidade
administrativa - que se basearam em interceptações - podem continuar
afetando o espólio.
4 Tese fixada: O espólio possui legitimidade para contestar a
validade de interceptações telefônicas em processo penal, mesmo após
a extinção da punibilidade devido ao falecimento do acusado,
especialmente quando tais provas impactam significativamente o
patrimônio dos herdeiros em ações de improbidade administrativa que
se baseiam em provas emprestadas da ação penal originária.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Daniela Teixeira e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art8, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1997, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art110

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA O
ESPÓLIO - RESSARCIMENTO - LIMITES DA HERANÇA)
   STJ - <<REsp 1949148>>-RJ
(EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MORTE DO ACUSADO - SUBSISTÊNCIA DOS
EFEITOS CIVIS - SUCESSORES)
   STJ - <<AgRg no REsp 1920741>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00008
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00107 INC:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00045
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01997
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00110

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art107)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1997](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1997)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art110](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art110)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 757982](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53494/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 761488](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53491/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 3004970](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131021/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1.997 do Código Civil: dívidas do falecido](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1997/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 1.997 estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Enquanto o inventário não termina, é o espólio, o conjunto de bens deixados, que arca com os credores. Os herdeiros recebem o que sobrar depois de quitados os débitos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A herança paga primeiro: a regra do art. 1.997

- **Âncoras documentais:** espolio, falecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6571d00459ade3584ba3a74b56f684e922068d72216a61ab39286bdce691a23c
- **SHA-256 do registro documental:** 92b4f574c4a94905262df9b3174f96242b33f559bf9a6757b66ffa25f6867fab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1997%2F)

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** 92b4f574c4a94905262df9b3174f96242b33f559bf9a6757b66ffa25f6867fab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Extinção da punibilidade: quando não há mais pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/extincao-da-punibilidade/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** extincao, punibilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 862b14615a586f77700ed88d6b4b1bf2c518b90590446080e62e5d266a36abe4
- **SHA-256 do registro documental:** 92b4f574c4a94905262df9b3174f96242b33f559bf9a6757b66ffa25f6867fab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fextincao-da-punibilidade%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 92b4f574c4a94905262df9b3174f96242b33f559bf9a6757b66ffa25f6867fab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

