{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62661,"origem":"stj","sha256_origem":"c6ea97d291d30298dd6eede421421c1b8afab22936c1e230d4e368a89468110a","registro_original":{"id_fonte":"000876822","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"879129","numero_registro":"202304603836","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nREDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E\nNATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. VETORES SOPESADOS PARA\nELEVAR A PENA-BASE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME\nABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO\nNÃO PROVIDO.\n1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro\nSebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal\nFederal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,\njulgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.\nEdson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no\nsentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso\nlegalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento\nda impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante\nilegalidade no ato judicial impugnado.\n2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n3. Esta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que a\nquantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente\nconsideradas, não constituem elementos suficientes para afastar a\nredutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao pretexto do\nagente se dedicar ao comércio espúrio.\n4. Embora os vetores do art. 42 da Lei de Drogas, isoladamente, não\nsejam suficientes para afastar a redutora do tráfico privilegiado,\nconforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e mais\nrecentemente por este Tribunal Superior, constituem elementos\nidôneos para modular a referida causa de diminuição, quando não\nvaloradas na primeira etapa da dosimetria, sob pena de incorrer em\nbis in idem. (HC n. 725.534/SP, Ministro Relator Ribeiro Dantas,\njulgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022)\n5. Considerando que os maus antecedentes do agravado foram afastados\ne que a quantidade do entorpecente já foi sopesada na primeira fase\nda dosimetria, tratando-se de réu primário e não havendo outros\nelementos que denotem a sua habitualidade delitiva, deve o redutor\ndo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ser aplicado na fração\nmáxima (2/3).\n6. Estabelecida a pena do delito de tráfico de entorpecentes em 2\nanos e 1 mês de reclusão, deve o agravado iniciar o cumprimento da\npena reclusiva no regime semiaberto, em razão da valoração negativa\nde circunstância judicial (quantidade do entorpecente), conforme\nart. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Daniela Teixeira e Reynaldo\nSoares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E A NATUREZA DAS DROGAS\nAPREENDIDAS - FATOR CONSIDERADO ISOLADAMENTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 670280>>-MS, <<AgRg no HC 617191>>-RO\n(REGIME PRISIONAL - PENA INFERIOR A 4 ANOS)\n   STJ - <<HC 372695>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"39ffc94aa775c57658e585ae0d572119bcc0a76b94061fd62df9d31353caf782","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c6ea97d291d30298dd6eede421421c1b8afab22936c1e230d4e368a89468110a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
