{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62663,"origem":"stj","sha256_origem":"87d07fa2cb5e97038c1c65e71e6031c3195c34f9829d2b8dcf666b816adf33c4","registro_original":{"id_fonte":"000876824","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"192068","numero_registro":"202400018523","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS\nE IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nRISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS\nPRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em que pesem os argumentos apresentados, a decisão ser mantida\npor seus próprios fundamentos.\n2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento\nsegundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão\npreventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e\nmanutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados\nconcretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos\nno art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda,\nressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência\ne a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar\nsomente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação\nde medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada,\ntendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade\npara garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da\nconduta e pelo risco de reiteração delitiva. Destacou-se que o\nrecorrente foi preso em flagrante, após averiguação pela polícia de\ndenúncia feita por morador do bairro em que relatava que o\nrecorrente estaria praticando o tráfico de entorpecentes no interior\nde sua casa; na oportunidade, o recorrente, após fuga ao avistar a\nguarnição, descartou uma mochila no telhado no vizinho na qual\ncontinha 37 (trinta e sete) microtubos de substância semelhante à\ncocaína, 45 (quarenta e cinco) pedras de substância semelhante à\ncrack, 31 (trinta e uma) porções de substância semelhante à maconha,\nalém de balança de precisão e outros objetos (encontrados na\nresidência).\nOutrossim, conforme sua CAC (ID n. 10127177894) e FAC (ID n.\n10127178773), há registros pela suposta prática dos crimes de\nhomicídio qualificado tentado (tendo sido pronunciado na data de\n22/6/2022) e tráfico de drogas, o que configura o risco de\nreiteração delitiva.\nA propósito, \"como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte,\nmaus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou\ninquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar\ncomo forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a\nordem pública\" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA\nPALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022).\n3.  As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b891dd2b4ff1c33d86b19be536a114c0b828a3ffa123fc32bd5fc3429385b29f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
