# Registro público: STJ — 873748

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62664/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec475764e1ced00ac5413c8867fcac0c678f552f756fd043f96da180cff130aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NO
RITO ELEITO. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º, DO ART. 33, DA
LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. TRÁFICO PRIVILEGIADO
INCOMPATÍVEL COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE DE PREPONDERÂNCIA
DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO
ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA EM 2/3. FRAÇÃO DE AUMENTO EM
1/2 QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos apurados nos
autos, concluiu que estava configurado o delito de associação para
o tráfico de drogas, com estabilidade e permanência entre o paciente
e os corréus, e a modificação desse entendimento demanda o exame
aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do habeas
corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante da manutenção da condenação pela prática do crime previsto
no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há possibilidade de aplicação
da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
Antidrogas. Isso porque a condenação pela prática do crime de
associação para o tráfico obsta o reconhecimento da minorante, ante
a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese de preponderância da atenuante da menoridade relativa não
foi apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, restando
afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da
matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias apresentaram elementos concretos para
justificar a exasperação da pena-base, tendo em vista a desvaloração
da quantidade/natureza das drogas apreendidas - quase 14kg de
maconha -, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em
relação às demais previstas no art. 59, do CP. Além disso, restou
consignado que o paciente exercia o tráfico de forma profissional,
como meio de vida, e que o tráfico era exercido em âmbito regional.
Embora haja fundamentação concreta para a exasperação da pena-base,
o aumento na fração de 2/3 se mostra desproporcional, sendo de rigor
a sua redução para 1/2.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NO
RITO ELEITO. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º, DO ART. 33, DA
LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. TRÁFICO PRIVILEGIADO
INCOMPATÍVEL COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE DE PREPONDERÂNCIA
DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO
ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA EM 2/3. FRAÇÃO DE AUMENTO EM
1/2 QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos apurados nos
autos, concluiu que estava configurado o delito de associação para
o tráfico de drogas, com estabilidade e permanência entre o paciente
e os corréus, e a modificação desse entendimento demanda o exame
aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do habeas
corpus.
2. Diante da manutenção da condenação pela prática do crime previsto
no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há possibilidade de aplicação
da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
Antidrogas. Isso porque a condenação pela prática do crime de
associação para o tráfico obsta o reconhecimento da minorante, ante
a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito.
3. A tese de preponderância da atenuante da menoridade relativa não
foi apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, restando
afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da
matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. As instâncias ordinárias apresentaram elementos concretos para
justificar a exasperação da pena-base, tendo em vista a desvaloração
da quantidade/natureza das drogas apreendidas - quase 14kg de
maconha -, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em
relação às demais previstas no art. 59, do CP. Além disso, restou
consignado que o paciente exercia o tráfico de forma profissional,
como meio de vida, e que o tráfico era exercido em âmbito regional.
Embora haja fundamentação concreta para a exasperação da pena-base,
o aumento na fração de 2/3 se mostra desproporcional, sendo de rigor
a sua redução para 1/2.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 799789>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no HC 600179>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1090839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1015650](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148830/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1078996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133723/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/) — Citação da mesma norma
- [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/) — Citação da mesma norma
