# Registro público: STJ — 884146

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62666/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c924d33a033855313163c85be2f42956bd54514a660cd4a1b7dab1da26f88943

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876827
- **Número de registro na fonte:** 202400036937
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE
DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS NA POSSE
DO AGRAVANTE. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. NECESSIDADE DE
GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÃO E RESPONDE A
PROCESSO ANTERIOR PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO
DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
CPP. NÃO INCIDÊNCIA. DISTINTA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL COM O
CORRÉU. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias
ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade do agente, consubstanciadas
pela quantidade de drogas apreendidas na residência e na posse do
agravante - 63 big-bigs de maconha, pesando 166,520g e 60 invólucros
de crack, pesando 24,550g -, além da apreensão de 1 revólver
calibre 32 e 19 munições de mesmo calibre na residência do acusado;
o que demonstra risco ao meio social. Ressalta-se, ainda, o risco de
reiteração delitiva, pois o Magistrado a quo destacou  que, "o
autuado ostenta condenação e responde a processo, por crimes da
mesma natureza, tráfico de drogas".
- **Item 2 (texto oficial):** Impende consignar que, "[C]onsoante sedimentado em farta
jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações
penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como
forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem
pública. Precedentes" (AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de
16/8/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 4 (texto oficial):** São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
- **Item 5 (texto oficial):** A teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, havendo
concurso de agentes, "a decisão do recurso interposto por um dos
réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente
pessoal, aproveitará aos outros".
In casu, verifica-se que, conforme ressaltou a Corte estadual, as
circunstâncias fático-processuais são diferentes, pois, conforme se
depreende da leitura do acórdão recorrido, o corréu é primário e
possui bons antecedentes e o agravante ostenta condenação e responde
a processo por tráfico de drogas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE
DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS NA POSSE
DO AGRAVANTE. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. NECESSIDADE DE
GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÃO E RESPONDE A
PROCESSO ANTERIOR PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO
DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
CPP. NÃO INCIDÊNCIA. DISTINTA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL COM O
CORRÉU. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias
ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade do agente, consubstanciadas
pela quantidade de drogas apreendidas na residência e na posse do
agravante - 63 big-bigs de maconha, pesando 166,520g e 60 invólucros
de crack, pesando 24,550g -, além da apreensão de 1 revólver
calibre 32 e 19 munições de mesmo calibre na residência do acusado;
o que demonstra risco ao meio social. Ressalta-se, ainda, o risco de
reiteração delitiva, pois o Magistrado a quo destacou  que, "o
autuado ostenta condenação e responde a processo, por crimes da
mesma natureza, tráfico de drogas".
2. Impende consignar que, "[C]onsoante sedimentado em farta
jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações
penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como
forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem
pública. Precedentes" (AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de
16/8/2023).
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
5. A teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, havendo
concurso de agentes, "a decisão do recurso interposto por um dos
réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente
pessoal, aproveitará aos outros".
In casu, verifica-se que, conforme ressaltou a Corte estadual, as
circunstâncias fático-processuais são diferentes, pois, conforme se
depreende da leitura do acórdão recorrido, o corréu é primário e
possui bons antecedentes e o agravante ostenta condenação e responde
a processo por tráfico de drogas.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c924d33a033855313163c85be2f42956bd54514a660cd4a1b7dab1da26f88943
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

