{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62667,"origem":"stj","sha256_origem":"4610cc16af0e77b16926cc07733be0fa43863e23fdef7de83eb8f325f3f748af","registro_original":{"id_fonte":"000876828","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"895239","numero_registro":"202400694604","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS\nAPREENDIDAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi\nadequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias\nordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a\npericulosidade do agente e a gravidade do delito. Supostamente o\nagravante com mais três agentes, previamente ajustados entre si,\ntraziam consigo e guardavam para venda uma significativa quantidade\ne variedade de drogas - 875g de maconha do tipo K2 acondicionadas em\n418 porções; 100g de haxixe acondicionadas em 100 porções; 501g de\ncocaína acondicionadas em 396 microtubos; 84g de crack\nacondicionadas em 213 pedras; 32g de skunk acondicionadas em 38\nporções; e, dentro de uma mochila, 47 pedras de crack (18g); 30\nporções de skunk (32g); e 224 microtubos contendo cocaína (331g);\nalém de 16 frascos contendo líquido semelhante a lança-perfume -, o\nque demonstra risco ao meio social. Nesse contexto, forçoso concluir\nque a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia\nda ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de\nevidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.\n2. Consoante o entendimento da egrégia Quinta Turma desta Corte\nSuperior de Justiça, \"a quantidade, a natureza ou a diversidade dos\nentorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de\nprisão preventiva\" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO\nDANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).\n3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a\npresença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,\ndomicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão\ncautelar quando devidamente fundamentada.\n4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas\nprevistas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do\ndelito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cbba93662b3ffc30e85dc36dfa8b53fbfda876b9b8dce9ffc87e7a24b08ecf49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
