{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62668,"origem":"stj","sha256_origem":"f232748f392d96f346887683091aa967c988c4f1e55576d25d898a366d59a004","registro_original":{"id_fonte":"000876829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"898334","numero_registro":"202400873111","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS\nINFRACIONAIS PRETÉRITOS QUE INDICAM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À\nATIVIDADES CRIMINOSAS. PLEITO MINISTERIAL DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO\nDA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou jurisprudência no\nsentido de que somente quando demonstrada correlação fática e\ntemporal entre o ato infracional e o crime de tráfico de drogas será\npossível de utilização dos registros da justiça da infância e\njuventude para afastar a aplicação do tráfico privilegiado. No caso\nem análise restou suficientemente demostrado que desde a\nadolescência o paciente se dedicava a atividades relacionadas à\nmercancia ilícita de entorpecentes, consignando que o \"apelado\nostenta um histórico infracional realmente deplorável, por contar\ncom três sentenças definitivas por ato infracional análogo ao crime\nde tráfico de drogas e outros 05 processos em instrução pelo mesmo\nato (fls. 74/75), sendo certo que o último desses fatos havia\nocorrido há menos de um ano daquele descrito na presente denúncia, o\nque revela inequívoca e recente dedicação a atividades criminosas,\na impedir a incidência do privilégio do art. 33, §4º, da Lei nº\n11.343/06\" (fl.20).\n2. \"Por fim, na linha do posicionamento contido no acórdão de\napelação, prevalece no Superior Tribunal de Justiça a diretriz no\nsentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos\ndelitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo\nabstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a\nquantidade de droga apreendida\" (AgRg no HC n. 901.515/SP, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n23/4/2024, DJe de 29/4/2024).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0aaeb9e9c0dbba995854f5ccb09502bce33e75b795053ec416175d26f1cd7b5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
