{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62669,"origem":"stj","sha256_origem":"babc04af26edf4576d46ea5ae0b63b46fb71cf0eca3a6c54219f1f163813f8af","registro_original":{"id_fonte":"000876830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"903918","numero_registro":"202401189799","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO\nILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE\nNA ATUAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS. INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE\nFLAGRÂNCIA. TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PRÉVIA PARA A\nBUSCA PESSOAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE\nANÁLISE NA PRESENTE VIA. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.\nFRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS.\nPROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO\nNO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 E COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. No exame de casos análogos, esta Corte Superior tem adotado\nentendimento no sentido de que a busca pessoal e veicular são\ndisciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos\ndo Código de Processo Penal - CPP. Para ambas, exige-se fundada\nsuspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de\nobjetos ou papéis que constituam corpo de delito.\nNo caso em apreço, verifica-se que foram observados os pressupostos\nexigidos para que a busca pessoal seja reputada legal, não restando\nverificada irregularidade na atuação dos agentes estatais. Isso\nporque, consta dos autos que os policiais militares estavam em\npatrulhamento em local conhecido pela prática de tráfico de drogas e\nse depararam com o acusado e a corré, que estavam com uma pochete e\numa sacola na mão. Ao perceber a viatura policial, o agravante\nempreendeu fuga, abandonando a pochete no chão e a corré saiu\nandando com a sacola, todavia foi alcançada, e o acusado logo em\nseguida. Foram apreendidos 735 porções de maconha (1.561,51g); 564\nporções de cocaína e 483 porções de crack (totalizando 306,11g de\ncocaína nas duas formas); 42 comprimidos de ecstasy; e 16\ncomprimidos de LSD; além de R$ 323,00 (trezentos e vinte e três\nreais) em espécie.\nDesse modo, restou demonstrada a existência de justa causa para\nrevista pessoal do acusado.  Acolher a tese defensiva de ausência de\njusta causa prévia para a busca pessoal demandaria o aprofundado\nreexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas\ncorpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.\n2. É certo que no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou\nnatureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06,\ncuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação\nàs demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP, cabendo ao\nmagistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas\nquando identificar dados que extrapolem as circunstâncias\nelementares do tipo penal básico. Por outro lado, quanto à fração de\naumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a\njurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da\npena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,\nsendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de\n1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto\nno preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as\nhipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique\naumento superior às frações acima mencionadas, como no caso dos\nautos.\nIn casu, a quantidade e variedade de drogas apreendidas na posse do\nagravante e da corré - 735 porções de maconha (1.561,51g); 564\nporções de cocaína e 483 porções de crack (totalizando 306,11g de\ncocaína nas duas formas); 42 comprimidos de ecstasy; e 16\ncomprimidos de LSD (fl. 94) -, é fundamento idôneo para a\nexasperação da pena-base em 1/3, sobretudo considerando que o art.\n59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das\ncircunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética\ndentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que\nnão há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo\nlegal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância\njudicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.\nAdemais, a majoração da pena-base no patamar aplicado pela Corte\nestadual mostra-se razoável, pois a fundamentação apresentada está\nem consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e com o\nentendimento desta Corte de que a quantidade e/ou natureza da droga\napreendida deve ser considerada na fixação da reprimenda.\nPrecedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002 ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - INGRESSO EM DOMICÍLIO - REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 785067>>-MS, <<AgRg no HC 711771>>-GO,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 729518>>-MG\n(PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - QUANTIDADE E VARIEDADE\nDE DROGAS APREENDIDAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 801820>>-SP, <<HC 729132>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2132068>>-SP, <<AgRg no HC 743716>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f4c1616c3d85cae2a97c2ea965a6533e2fa83d0ca573a0ea00e7ea5f16478a0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
