# Registro público: STJ — 903918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62669/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** babc04af26edf4576d46ea5ae0b63b46fb71cf0eca3a6c54219f1f163813f8af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE
NA ATUAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS. INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE
FLAGRÂNCIA. TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PRÉVIA PARA A
BUSCA PESSOAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO
NO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 E COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No exame de casos análogos, esta Corte Superior tem adotado
entendimento no sentido de que a busca pessoal e veicular são
disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos
do Código de Processo Penal - CPP. Para ambas, exige-se fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
No caso em apreço, verifica-se que foram observados os pressupostos
exigidos para que a busca pessoal seja reputada legal, não restando
verificada irregularidade na atuação dos agentes estatais. Isso
porque, consta dos autos que os policiais militares estavam em
patrulhamento em local conhecido pela prática de tráfico de drogas e
se depararam com o acusado e a corré, que estavam com uma pochete e
uma sacola na mão. Ao perceber a viatura policial, o agravante
empreendeu fuga, abandonando a pochete no chão e a corré saiu
andando com a sacola, todavia foi alcançada, e o acusado logo em
seguida. Foram apreendidos 735 porções de maconha (1.561,51g); 564
porções de cocaína e 483 porções de crack (totalizando 306,11g de
cocaína nas duas formas); 42 comprimidos de ecstasy; e 16
comprimidos de LSD; além de R$ 323,00 (trezentos e vinte e três
reais) em espécie.
Desse modo, restou demonstrada a existência de justa causa para
revista pessoal do acusado.  Acolher a tese defensiva de ausência de
justa causa prévia para a busca pessoal demandaria o aprofundado
reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas
corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
- **Item 2 (texto oficial):** É certo que no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou
natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06,
cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação
às demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP, cabendo ao
magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas
quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias
elementares do tipo penal básico. Por outro lado, quanto à fração de
aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,
sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de
1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto
no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as
hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique
aumento superior às frações acima mencionadas, como no caso dos
autos.
In casu, a quantidade e variedade de drogas apreendidas na posse do
agravante e da corré - 735 porções de maconha (1.561,51g); 564
porções de cocaína e 483 porções de crack (totalizando 306,11g de
cocaína nas duas formas); 42 comprimidos de ecstasy; e 16
comprimidos de LSD (fl. 94) -, é fundamento idôneo para a
exasperação da pena-base em 1/3, sobretudo considerando que o art.
59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das
circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética
dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que
não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo
legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância
judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.
Ademais, a majoração da pena-base no patamar aplicado pela Corte
estadual mostra-se razoável, pois a fundamentação apresentada está
em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e com o
entendimento desta Corte de que a quantidade e/ou natureza da droga
apreendida deve ser considerada na fixação da reprimenda.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE
NA ATUAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS. INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE
FLAGRÂNCIA. TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PRÉVIA PARA A
BUSCA PESSOAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO
NO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 E COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No exame de casos análogos, esta Corte Superior tem adotado
entendimento no sentido de que a busca pessoal e veicular são
disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos
do Código de Processo Penal - CPP. Para ambas, exige-se fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
No caso em apreço, verifica-se que foram observados os pressupostos
exigidos para que a busca pessoal seja reputada legal, não restando
verificada irregularidade na atuação dos agentes estatais. Isso
porque, consta dos autos que os policiais militares estavam em
patrulhamento em local conhecido pela prática de tráfico de drogas e
se depararam com o acusado e a corré, que estavam com uma pochete e
uma sacola na mão. Ao perceber a viatura policial, o agravante
empreendeu fuga, abandonando a pochete no chão e a corré saiu
andando com a sacola, todavia foi alcançada, e o acusado logo em
seguida. Foram apreendidos 735 porções de maconha (1.561,51g); 564
porções de cocaína e 483 porções de crack (totalizando 306,11g de
cocaína nas duas formas); 42 comprimidos de ecstasy; e 16
comprimidos de LSD; além de R$ 323,00 (trezentos e vinte e três
reais) em espécie.
Desse modo, restou demonstrada a existência de justa causa para
revista pessoal do acusado.  Acolher a tese defensiva de ausência de
justa causa prévia para a busca pessoal demandaria o aprofundado
reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas
corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
2. É certo que no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou
natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06,
cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação
às demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP, cabendo ao
magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas
quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias
elementares do tipo penal básico. Por outro lado, quanto à fração de
aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,
sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de
1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto
no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as
hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique
aumento superior às frações acima mencionadas, como no caso dos
autos.
In casu, a quantidade e variedade de drogas apreendidas na posse do
agravante e da corré - 735 porções de maconha (1.561,51g); 564
porções de cocaína e 483 porções de crack (totalizando 306,11g de
cocaína nas duas formas); 42 comprimidos de ecstasy; e 16
comprimidos de LSD (fl. 94) -, é fundamento idôneo para a
exasperação da pena-base em 1/3, sobretudo considerando que o art.
59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das
circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética
dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que
não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo
legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância
judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.
Ademais, a majoração da pena-base no patamar aplicado pela Corte
estadual mostra-se razoável, pois a fundamentação apresentada está
em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e com o
entendimento desta Corte de que a quantidade e/ou natureza da droga
apreendida deve ser considerada na fixação da reprimenda.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - INGRESSO EM DOMICÍLIO - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 785067>>-MS, <<AgRg no HC 711771>>-GO,
         <<AgRg nos EDcl no HC 729518>>-MG
(PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - QUANTIDADE E VARIEDADE
DE DROGAS APREENDIDAS)
   STJ - <<AgRg no HC 801820>>-SP, <<HC 729132>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2132068>>-SP, <<AgRg no HC 743716>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00002 ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 953426](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89176/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1070962](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155986/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 943048](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79393/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
