{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6267,"origem":"stj","sha256_origem":"f1ed4651cc23d8ca99ff1120b587370dbd877a15225fe5b6dc249dab944bd2ab","registro_original":{"id_fonte":"000818222","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"722581","numero_registro":"202200363075","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.\nUTILIZAÇÃO PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.\nIMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. INDEVIDA PRESUNÇÃO\nDE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\n1. O tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele\nque ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita,\nindependentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para\nimplementação de política criminal que favoreça o traficante\neventual.\n2. A utilização simultânea da natureza e da quantidade da droga\napreendida para majorar a pena-base e afastar a causa de diminuição\ndo § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 caracteriza indevido bis in\nidem.\n3. Configura constrangimento ilegal o afastamento do tráfico\nprivilegiado por presunção de que o agente se dedica a atividades\ncriminosas derivada unicamente da análise da natureza ou da\nquantidade de drogas apreendidas.\n4. Agravo regimental provido. Habeas corpus não conhecido. Ordem\nconcedida de ofício.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as\nacima indicadas,  acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas a seguir,  prosseguindo no julgamento, por maioria,\ndar provimento ao agravo regimental para não conhecer do habeas\ncorpus, contudo conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do\nSr. Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão. Votaram\ncom o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Reynaldo\nSoares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.\nVotou vencido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE - AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - BIS IN IDEM)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP\n   STF - [[RE 666334]]-AM (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 712)\n(TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - QUANTIDADE E\nNATUREZA DA DROGA ISOLADAMENTE - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 696621>>-MS\n(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE ARGUMENTOS NOVOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 288503>>-MS,\n         <<AgRg no REsp 1420545>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"967c4511083dbc888627d517957a30a8d1377de523f743dd1e760d71cc338824","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
