{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62670,"origem":"stj","sha256_origem":"1129c1c2ca8a6abd90fc4f027ff0cb331a0dd5d25d75cbe6984224c9ef4d6aa7","registro_original":{"id_fonte":"000876831","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092011","numero_registro":"202302941963","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nRECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE\nDROGAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RESQUÍCIO DE COCAÍNA IDENTIFICADO\nEM BALANÇA DE PRECISÃO E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INSUFICIÊNCIA\nPARA COMPROVAÇÃO MATERIAL DO FATO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Recurso especial da defesa foi provido para absolver o agravado\nda prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.\n11.343/2006, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo\nPenal - CPP.\n2. A acusação, no presente regimental, aponta a existência de\nexcepcionalidade apta a justificar a condenação do acusado mesmo sem\na apreensão das drogas. Afirma que foram observados resquícios de\nentorpecentes na balança de precisão encontrada na residência do\nréu, substância essa que a perícia atestou tratar-se de cocaína.\nDefende o órgão acusatório que tal constatação somada aos demais\nelementos probatórios dos autos (delação de usuário e depoimento do\npolicial) seriam suficientes para comprovar a materialidade\ndelitiva.\n3. Contudo, no caso concreto, o fato de ter sido encontrado\nresquício de droga na balança de precisão do acusado não é\nsuficiente para a comprovação da materialidade do crime.\n4. \"Drogas\" é elementar do tipo e objeto material sobre o qual recai\nos verbos nucleares arrolados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.\nAssim, só pode ser punido pelo crime de tráfico de drogas aquele que\npratica quaisquer das condutas típicas incidentes sobre as\nsubstâncias consideradas \"drogas\" pela Portaria n. 344/1998 da\nSecretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, nos\ntermos do art. 66 da Lei n. 11.343/2006. Disso, exsurge\nimprescindível a apreensão das substâncias alegadamente ilícitas,\nsobre as quais, de fato, incidiu a conduta do acusado, e a sua\nsubmissão à perícia técnica, a fim de constatar se há o\nenquadramento na norma administrativa e, por conseguinte, a\nsubmissão da conduta à norma penal.\n5. No caso, não há como dizer que a conduta imputada ao acusado\n(guardar em depósito ou vender) recaiu sobre \"resquício\" de cocaína\nencontrada na balança, cuja quantidade sequer foi apta a permitir a\npesagem da substância. Além disso, não se pode afirmar,\nindubitavelmente, que tal resquício seria decorrente da conduta\nimputada ao agente no presente feito ou de conduta pretérita acerca\nda qual o réu já teria respondido.\n6. Assim, o referido resquício, sem qualquer indicação de peso, não\npode ser considerado objeto material do tráfico de drogas, pois não\né sobre ele que recai qualquer das condutas imputadas ao agente. O\ndepoimento do policial e a declaração de usuário também não são\nprovas suficientes à comprovação material do fato.  Entendimento\npacificado na Terceira Seção desta Corte (HC n. 686.312/MS, Rel.\nMinistro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio\nSchietti, 3ª S., DJe 19/4/2023).\n7. Diante disso, forçoso reconhecer que não houve apreensão de\ndrogas no presente caso, conforme reconhecido pelo próprio acórdão\nrecorrido, devendo ser mantida a absolvição do agravado da prática\ndo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com\nfundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal - CPP.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art66"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 ART:00066","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00386 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO DE DROGAS - MATERIALIDADE DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2411534>>-MG, <<AgRg no HC 861153>>-MG,\n         <<AgRg no RHC 188392>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"53a0d3e30d697b5e80612c886195d68a777bd380611590ec197ec9f2d9c4e6d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
