# Registro público: STJ — 2092011

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62670/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62670.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1129c1c2ca8a6abd90fc4f027ff0cb331a0dd5d25d75cbe6984224c9ef4d6aa7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876831
- **Número de registro na fonte:** 202302941963
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE
DROGAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RESQUÍCIO DE COCAÍNA IDENTIFICADO
EM BALANÇA DE PRECISÃO E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INSUFICIÊNCIA
PARA COMPROVAÇÃO MATERIAL DO FATO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial da defesa foi provido para absolver o agravado
da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo
Penal - CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A acusação, no presente regimental, aponta a existência de
excepcionalidade apta a justificar a condenação do acusado mesmo sem
a apreensão das drogas. Afirma que foram observados resquícios de
entorpecentes na balança de precisão encontrada na residência do
réu, substância essa que a perícia atestou tratar-se de cocaína.
Defende o órgão acusatório que tal constatação somada aos demais
elementos probatórios dos autos (delação de usuário e depoimento do
policial) seriam suficientes para comprovar a materialidade
delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, no caso concreto, o fato de ter sido encontrado
resquício de droga na balança de precisão do acusado não é
suficiente para a comprovação da materialidade do crime.
- **Item 4 (texto oficial):** "Drogas" é elementar do tipo e objeto material sobre o qual recai
os verbos nucleares arrolados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Assim, só pode ser punido pelo crime de tráfico de drogas aquele que
pratica quaisquer das condutas típicas incidentes sobre as
substâncias consideradas "drogas" pela Portaria n. 344/1998 da
Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, nos
termos do art. 66 da Lei n. 11.343/2006. Disso, exsurge
imprescindível a apreensão das substâncias alegadamente ilícitas,
sobre as quais, de fato, incidiu a conduta do acusado, e a sua
submissão à perícia técnica, a fim de constatar se há o
enquadramento na norma administrativa e, por conseguinte, a
submissão da conduta à norma penal.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, não há como dizer que a conduta imputada ao acusado
(guardar em depósito ou vender) recaiu sobre "resquício" de cocaína
encontrada na balança, cuja quantidade sequer foi apta a permitir a
pesagem da substância. Além disso, não se pode afirmar,
indubitavelmente, que tal resquício seria decorrente da conduta
imputada ao agente no presente feito ou de conduta pretérita acerca
da qual o réu já teria respondido.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, o referido resquício, sem qualquer indicação de peso, não
pode ser considerado objeto material do tráfico de drogas, pois não
é sobre ele que recai qualquer das condutas imputadas ao agente. O
depoimento do policial e a declaração de usuário também não são
provas suficientes à comprovação material do fato.  Entendimento
pacificado na Terceira Seção desta Corte (HC n. 686.312/MS, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio
Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023).
- **Item 7 (texto oficial):** Diante disso, forçoso reconhecer que não houve apreensão de
drogas no presente caso, conforme reconhecido pelo próprio acórdão
recorrido, devendo ser mantida a absolvição do agravado da prática
do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com
fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal - CPP.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE
DROGAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RESQUÍCIO DE COCAÍNA IDENTIFICADO
EM BALANÇA DE PRECISÃO E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INSUFICIÊNCIA
PARA COMPROVAÇÃO MATERIAL DO FATO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Recurso especial da defesa foi provido para absolver o agravado
da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo
Penal - CPP.
2. A acusação, no presente regimental, aponta a existência de
excepcionalidade apta a justificar a condenação do acusado mesmo sem
a apreensão das drogas. Afirma que foram observados resquícios de
entorpecentes na balança de precisão encontrada na residência do
réu, substância essa que a perícia atestou tratar-se de cocaína.
Defende o órgão acusatório que tal constatação somada aos demais
elementos probatórios dos autos (delação de usuário e depoimento do
policial) seriam suficientes para comprovar a materialidade
delitiva.
3. Contudo, no caso concreto, o fato de ter sido encontrado
resquício de droga na balança de precisão do acusado não é
suficiente para a comprovação da materialidade do crime.
4. "Drogas" é elementar do tipo e objeto material sobre o qual recai
os verbos nucleares arrolados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Assim, só pode ser punido pelo crime de tráfico de drogas aquele que
pratica quaisquer das condutas típicas incidentes sobre as
substâncias consideradas "drogas" pela Portaria n. 344/1998 da
Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, nos
termos do art. 66 da Lei n. 11.343/2006. Disso, exsurge
imprescindível a apreensão das substâncias alegadamente ilícitas,
sobre as quais, de fato, incidiu a conduta do acusado, e a sua
submissão à perícia técnica, a fim de constatar se há o
enquadramento na norma administrativa e, por conseguinte, a
submissão da conduta à norma penal.
5. No caso, não há como dizer que a conduta imputada ao acusado
(guardar em depósito ou vender) recaiu sobre "resquício" de cocaína
encontrada na balança, cuja quantidade sequer foi apta a permitir a
pesagem da substância. Além disso, não se pode afirmar,
indubitavelmente, que tal resquício seria decorrente da conduta
imputada ao agente no presente feito ou de conduta pretérita acerca
da qual o réu já teria respondido.
6. Assim, o referido resquício, sem qualquer indicação de peso, não
pode ser considerado objeto material do tráfico de drogas, pois não
é sobre ele que recai qualquer das condutas imputadas ao agente. O
depoimento do policial e a declaração de usuário também não são
provas suficientes à comprovação material do fato.  Entendimento
pacificado na Terceira Seção desta Corte (HC n. 686.312/MS, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio
Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023).
7. Diante disso, forçoso reconhecer que não houve apreensão de
drogas no presente caso, conforme reconhecido pelo próprio acórdão
recorrido, devendo ser mantida a absolvição do agravado da prática
do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com
fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal - CPP.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art66

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO DE DROGAS - MATERIALIDADE DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2411534>>-MG, <<AgRg no HC 861153>>-MG,
         <<AgRg no RHC 188392>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 ART:00066
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00386 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art386)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art66](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art66)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 686312](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28637/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art66
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2834101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103894/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art66
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 953944](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89476/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Culpabilidade penal: o juízo que recai sobre o autor](https://wikijuridica.com.br/glossario/culpabilidade/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fculpabilidade%2F)

### [Absolvição criminal desfaz a punição administrativa?](https://wikijuridica.com.br/servidor/pad-independencia-instancias-absolvicao-penal/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fservidor%2Fpad-independencia-instancias-absolvicao-penal%2F)

