# Registro público: STJ — 2580714

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45defaed52ddda362a710e5029f43cdcbaf5f00451f8bcdb2946fa0bed6cba08

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876902
- **Número de registro na fonte:** 202400701612
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. TEMAS ANALISADOS NO
JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS 905.133/SP ANTERIORMENTE IMPETRADO. 2.
QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME.
PREJUDICIALIDADE. 3. DETRAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NA FIXAÇÃO DO REGIME
INICIAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 4.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As insurgências trazidas no recurso especial, referentes à
fixação da pena-base, à incidência da atenuante da confissão
espontânea e ao pedido alteração da fração de redução pela
tentativa, já foram analisadas no Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do HC 905.133/SP, impetrado em favor de ora agravante,
publicado no dia 17/4/2024, com trânsito em julgado no dia 7/5/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** Dessa forma, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se
manifestado, no julgamento do Habeas Corpus n. 905.133/SP, sobre as
questões referentes à dosimetria da pena objeto do recurso especial
é de rigor o reconhecimento da prejudicialidade; afinal, não é
possível, em sede de recurso especial, chegar a conclusão distinta,
sob pena de se desconstituir decisão já firmada por esta Corte
Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, mostra-se irrelevante a discussão acerca do
tempo de prisão provisória, nos moldes do art. 387, § 2º, do Código
de Processo Penal, para fins de escolha do regime inicial de
cumprimento da pena. Isso porque, ainda que descontado o período de
prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na
condenação, considerando que a aplicação do regime semiaberto
encontra lastro na existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, fundamento idôneo e suficiente para o
recrudescimento, que transcende o quantum da pena aplicada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. TEMAS ANALISADOS NO
JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS 905.133/SP ANTERIORMENTE IMPETRADO. 2.
QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME.
PREJUDICIALIDADE. 3. DETRAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NA FIXAÇÃO DO REGIME
INICIAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 4.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As insurgências trazidas no recurso especial, referentes à
fixação da pena-base, à incidência da atenuante da confissão
espontânea e ao pedido alteração da fração de redução pela
tentativa, já foram analisadas no Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do HC 905.133/SP, impetrado em favor de ora agravante,
publicado no dia 17/4/2024, com trânsito em julgado no dia 7/5/2024.
2. Dessa forma, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se
manifestado, no julgamento do Habeas Corpus n. 905.133/SP, sobre as
questões referentes à dosimetria da pena objeto do recurso especial
é de rigor o reconhecimento da prejudicialidade; afinal, não é
possível, em sede de recurso especial, chegar a conclusão distinta,
sob pena de se desconstituir decisão já firmada por esta Corte
Superior.
3. No caso dos autos, mostra-se irrelevante a discussão acerca do
tempo de prisão provisória, nos moldes do art. 387, § 2º, do Código
de Processo Penal, para fins de escolha do regime inicial de
cumprimento da pena. Isso porque, ainda que descontado o período de
prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na
condenação, considerando que a aplicação do regime semiaberto
encontra lastro na existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, fundamento idôneo e suficiente para o
recrudescimento, que transcende o quantum da pena aplicada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
